quinta-feira, 31 de março de 2016

AVIAÇÃO CIVIL EM MOÇAMBIQUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APROVA REVISÃO À LEI COM VISTA A GARANTIR UMA MAIOR SEGURANÇA, REGULARIDADE, COMPETITIVIDADE E EFICIÊNCIA DAS OPERAÇÕES DO TRANSPORTE AÉREO

A ASSEMBLEIA da República (AR) aprovou ontem, em definitivo e por consenso, a proposta de revisão da Lei de Aviação Civil com vista a garantir uma maior segurança, regularidade, competitividade e eficiência das operações de transporte aéreo.
À luz da nova lei, o país passa a ter uma Autoridade Reguladora da Aviação Civil, em substituição do Instituto de Aviação Civil de Moçambique. Para além de regular, a nova entidade terá as funções de fiscalizar, sancionar e representar o sector.
A entidade deverá ainda assegurar o ordenamento e licenciamento das actividades no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as condições do seu exercício bem como a protecção dos respectivos utentes.
Será ainda competência desta entidade assegurar a regulação económica e de segurança  bem como promover e defender a concorrência no sector da Aviação Civil em Moçambique.
Sobre a promoção e protecção dos utentes dos serviços de aviação civil a nova lei refere, por exemplo, que nos casos da não realização, interrupção ou antecipação de um voo, bem como na eventualidade de as reservas excederem a capacidade da aeronave para esse mesmo voo os passageiros têm o direito de ser ressarcidos.
Entre as compensações destaca-se o reembolso da passagem aérea, na medida do percurso não realizado, e ao pagamento de despesas ordinárias de deslocação, alimentação, alojamento e comunicação para os casos da não realização ou interrupção de voo.
Para os casos de antecipação de voo que impeça o passageiro de embarcar, a nova Lei de Aviação Civil prevê que, à sua escolha, o passageiro opte pela devolução do valor da passagem ou então pela realização da viagem no primeiro voo disponível para a mesma rota, por conta do mesmo operador aéreo ou de outro.
Entretanto, a lei refere que a não comparência ou atraso no embarque não confere ao passageiro o direito à devolução integral do preço da passagem aérea, nem ao pagamento de quaisquer outras despesas.
A norma institui ainda que o operador aéreo é responsável pelos danos aéreos, como destruição, perdas ou avaria, causados às mercadorias registadas e que possam ocorrer durante o seu transporte.
No entanto, a lei esclarece que neste último caso o transporte aéreo deve compreender o período durante o qual as bagagens e mercadorias se encontram sob a responsabilidade do operador aéreo, seja num aeródromo, a bordo de uma aeronave, ou nas respectivas instalações, bem como em caso de uma aterragem fora do aeródromo.
Falando após a aprovação da proposta, o Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Mesquita, presente ontem na AR, disse que a mesma vem responder à necessidade de modernização dos serviços de transporte aéreo no país para fazer face ao mercado internacional.
“Também vai contribuir para uma melhor fiscalização do sector e prestação de cada vez melhores serviços aos utentes da aviação civil”, afirmou Mesquita, acrescentando que o seu sector já está a trabalhar em vários elementos como fiscalização e regulamentação, com vista a uma correcta implementação desta norma.
Entretanto, ainda na sessão de ontem a Assembleia da República aprovou na generalidade e por consenso as informações relativas ao processo de revisão de execução de penas e medidas privativas e não privativas de liberdade, bem como do processo de revisão do Código do Processo Penal."
FONTE: JORNAL NOTICIAS DE MOÇAMBIQUE.

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