quarta-feira, 4 de outubro de 2023

ACORDO GERAL DE PAZ MOÇAMBIQUE 04 DE OUTUBRO DE 1992 ENTRE O GOVERNO E A RENAMO EM ROMA, PARABENS MOÇAMBIQUE!

Por: Augusto Macedo Pinto, Beira 12 de Abril de 1990 – Breve memória do processo de construção da paz e reconciliação nacional Permitam-me dar o ponta pé de saída. Em 12 de Abril de 1990 por iniciativa do então Presidente da República Joaquim Chissano que se encontrava de visita oficial a Portugal desafiou-me a promover um encontro entre três amigos de infância e colegas de ensino: O Embaixador Joaquim Madeira Assessor Diplomático do Presidente da República de Moçambique, Manuel Franque Delegado da RENAMO em Portugal, hoje Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional e eu Advogado e Cônsul Geral Honorário de Moçambique no Porto e Zona Norte de Portugal, hoje Advogado. O encontro Decorreu de forma amistosa e cordial, durou três horas e trinta minutos. Foram abordadas questões constitucionais nomeadamente a necessidade da consagração do multi- partidarismo. Houve tempo para fofocas da nossa juventude. Realizou-se em Lisboa em Xabregas no meu escritório. Só nos encon- tramos novamente os três ao mesmo tempo na cerimónia da eleição do primeiro mandato do Presidente da República Armando Gue- buza no Palácio da Ponta Vermelha, em Maputo.■ (Redacção) FONTE JORNAL O AUTARCA DE MOÇAMBIQUE Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Acordo Geral de Paz de Moçambique Joaquim Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique, e Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO, encontrando-se em Roma, sob a presidência do Governo italiano, na presença do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, Emilio Colombo, e na presença de: S. E. Robert Gabriel Mugabe, Presidente da República do Zimbabwe; S. E. Ketumile Masire, Presidente da República do Botswana; S. E. George Saitoti, Vice-Presidente da República do Quénia; S. E. Roelof F. Botha, Ministro dos Negócios Estrangeiros da RAS; Hon. John Tembo, Ministro na Presidência da República do Malawi; Emb. Ahmed Haggag, Vice-Secretário-Geral da OUA; dos mediadores: on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de S. Egídio; e dos representantes dos observadores: o Dr. James O. C. Jonah, Secretário-Geral Adjunto para os Assuntos Políticos das Nações Unidas; S. E. O Subsecretário de Estado Embaixador Herman J. Cohen, pelo Governo dos Estados Unidos da América; S. E. o Embaixador Philippe Cuvillier, pelo Governo da França; S. E. o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr. José Manuel Durão Barroso, pelo Governo de Portugal; e S. E. Sir Patrick Fairweather, pelo Governo do Reino Unido; Os Protocolos acima referidos foram devidamente rubricados e assinados pelos respectivos Chefes de Delegação e pelos mediadores. O presente Acordo Geral de Paz entra em vigor imediatamente após a sua assinatura. Joaquim Alberto Chissano Presidente da República de Moçambique Afonso Macacho Marceta Dhlakama Presidente da Renamo Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves Prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Assinado em Roma, aos 4 de Outubro de 1992. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO PROTOCOLO I Dos princípios fundamentais No dia 18 de Outubro de 1991, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta pelos Senhores Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, e Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, composta pelos Senhores Vicente Zacarias Ululu, Chefe do Departamento da Informação, Agostinho Semende Murrial, Vice-Chefe do Departamento dos Assuntos Políticos, e João Francisco Almirante, membro do Gabinete Presidencial, reunidas em Roma, no âmbito das conversações de Paz, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo da República Italiana e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi da Comunidade de Santo Egídio; determinados a realizar os superiores interesses do povo moçambicano, reafirmam que o método de diálogo e da colaboração entre si é indispensável para se alcançar uma paz duradoira no País. Consequentemente: 1. 2. 3. 4. 5. O Governo compromete-se a não agir de forma contrária aos termos dos Protocolos que se estabeleçam, a não aplicar as leis vigentes que eventualmente contrariem os mesmos Protocolos. Por outro lado a RENAMO compromete-se a partir da entrada em vigor do Cessar-Fogo a não combater pela força das armas, mas a conduzir a sua luta política na observância das leis em vigor, no âmbito das instituições do Estado exigentes e no respeito das condições e garantias estabelecidas no Acordo Geral de Paz. Ambas as partes assumem o compromisso de alcançar no mais curto espaço de tempo o Acordo Geral de Paz, contendo os Protocolos sobre cada um dos pontos da agenda adoptada no dia 28 de Maio de 1991 e desenvolver as acções necessárias para esse efeito. Neste contexto o Governo empenhar-se-á a não obstaculizar as deslocações internacionais e os contactos da RENAMO no exterior no quadro das negociações para a Paz. Com o mesmo fim, também serão possíveis contactos no interior do País entre a RENAMO e os Mediadores, ou os membros da Comissão Mista de Verificação. As modalidades concretas de realização dos mesmos deverão ser estabelecidas caso a caso, a pedido dos mediadores ao Governo. Os Protocolos a acordar no decurso destas negociações farão parte integrante do Acordo Geral de Paz e a sua entrada em vigor ocorrerá na data da assinatura deste, com a excepção do Parágrafo 3 deste Protocolo o qual entra em vigor imediatamente. As partes acordam no princípio de constituição de uma Comissão para supervisar e controlar o cumprimento do Acordo Geral de Paz. A Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Comissão será composta por representantes do Governo, da RENAMO bem como das Nações Unidas, outras Organizações ou Governos a acordar entre si. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Feito em Santo Egídio, Roma, aos 18 de Outubro de 1991. PROTOCOLO II Dos critérios e modalidades para a formação e reconhecimento dos partidos políticos No dia 13 de Novembro de 1991, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta pelos Senhores Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, e Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, e composta pelos Senhores Vicente Zacarias Ululu, Chefe do Departamento da Informação, Agostinho Semende Murrial, Vice-Chefe do Departamento dos Assuntos Políticos e João Francisco Almirante, membro do Gabinete Presidencial, reunidas em Roma, no âmbito das conversações de Paz, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo da República Italiana e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi da Comunidade de Santo Egídio, abordaram o primeiro ponto da Agenda acordada no dia 28 de Maio de 1991, sobre os «critérios e modalidades para a formação e reconhecimento dos partidos políticos». No termo das suas discussões as partes acordaram na necessidade de garantir a implementação da democracia multipartidária, na qual os partidos concorram livremente para a formação e manifestação da vontade popular e para a participação democrática dos cidadãos na governação do País. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Neste contexto, e, tendo em consideração o conteúdo do Protocolo I, «Dos Princípios Fundamentais», as partes acordaram nos seguintes princípios: 1. Natureza dos partidos políticos a) Os partidos políticos são organizações autónomas, voluntárias e livres de cidadãos de carácter e âmbito nacional, tendo como objectivo principal dar expressão democrática à vontade popular e a permitir a participação democrática no exercício do poder político de acordo com os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos e na base dos processos eleitorais a todos os níveis da organização do Estado. b) c) d) e) a) b) c) d) e) f) g) As associações que tenham por objectivo principal a defesa de interesses locais, sectoriais ou exclusivos de um grupo social ou classe específica de cidadãos serão distintos dos partidos políticos e não poderão gozar do estatuto legalmente previsto para estes. A Lei dos Partidos deve estabelecer as condições em que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica. Serão atribuídas aos partidos políticos prerrogativas próprias, garantidas legalmente. Para a implementação e desenvolvimento pleno da democracia multipartidária, assente no respeito e na garantia dos direitos e liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização políticas democráticas nos quais o poder político pertence exclusivamente ao povo e é exercido de acordo com os princípios da democracia representativa e pluralista, os partidos deverão ser dotados de princípios fundamentalmente democráticos aos quais se devem conformar na acção e na sua luta política. 2. Princípios gerais Na sua formação, estrutura e funcionamento, os partidos políticos observarão e aplicarão os seguintes princípios gerais a fim de disciplinar a sua actividade: Prossecução de fins democráticos. Prossecução de interesses nacionais e patrióticos. Prossecução de fins políticos não regionalistas, tribalistas, separatistas, raciais, étnicos ou religiosos. Necessidade dos seus filiados serem cidadãos moçambicanos. Estruturação democrática dos partidos e transparência dos seus órgãos internos. Aceitação de métodos democráticos na prossecução das suas finalidades. A adesão a um partido é sempre voluntária e deriva da liberdade de os cidadãos se associarem em tomo dos mesmos ideais políticos. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 3. Direitos dos partidos A Lei dos Partidos tem como objectivo a protecção da liberdade de actuação e de funcionamento dos partidos políticos, com exclusão daqueles que se proponham fins antidemocráticos, totalitários ou violentos, e os que desenvolvam a sua actividade com violação da lei. Os partidos gozarão dos seguintes direitos: a) b) c) d) e) f) b) c) d) e) f) Igualdade de direitos e deveres perante a lei. Cada partido deve poder difundir livre e publicamente a sua política. Serão estabelecidas garantias específicas de acesso aos meios de comunicação social, a fundos de financiamento do Estado e às instalações ou facilidades públicas, segundo o princípio de não discriminação e com base em critérios de representatividade a fixar na lei eleitoral. A isenção de impostos e taxas nos ter-mos da lei. Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da sua filiação partidária ou das suas opiniões políticas. Os demais aspectos próprios a cada partido serão definidos pelos respectivos estatutos ou regulamentos, os quais deverão observar a legalidade. Os estatutos ou regulamentos são objecto de publicação oficial. 4. Deveres dos partidos Os partidos políticos estarão vinculados aos seguintes deveres: a) Devem ser identificados por nome, sigla e símbolo. São proibidos os nomes, siglas ou símbolos que possam ser considerados ofensivos para a população ou os que incentivem a violência e os que se prestem a conotações divisionistas com base na raça, região, tribo, sexo ou religião. Não podem pôr em causa a integridade territorial e a unidade nacional. Devem constituir seus órgãos e estabelecer a sua organização interna na base do princípio da eleição e da responsabilidade democráticas de todos os titulares dos órgãos centrais. Devem assegurar a aprovação dos seus Estatutos e programas por maioria dos seus membros ou por assembleias representativas dos mesmos. Na sua organização interna os partidos devem respeitar plenamente o princípio da livre filiação dos seus membros, os quais não poderão ser obrigados a ingressar ou permanecer num partido contra a sua vontade. Submeter-se ao registo e fazer publicar anualmente os respectivos balanços de contas bem como a proveniência dos seus fundos. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 5. Registo a) b) c) d) O acto de registo visa declarar a conformidade da constituição e exigência dos partidos com os princípios legais que devem observar e, em consequência, conferir-lhes personalidade jurídica. Para efeito do registo cada partido deverá ter o número mínimo de duas mil assinaturas. Compete ao Governo registar os partidos. A Comissão prevista no n.° 5 do Protocolo n.° I sobre os Princípios Fundamentais analisará e decidirá os litígios que surjam no processo de registo dos partidos, devendo para tal o Governo pôr à disposição desta a documentação requerida por lei. 6. Implementação a) As partes acordam que, imediatamente após a assinatura do Acordo Geral de Paz a RENAMO iniciará a sua actividade na qualidade de partido político e com as prerrogativas previstas na lei, ficando, porém, sujeita a submeter posteriormente, para o registo, a documentação requerida por lei. b) Prosseguindo com o método do diálogo, colaboração e consultas regulares, as partes acordam em estabelecer, no âmbito da discussão do Ponto 5 da Agenda acordada, a calendarização das acções necessárias para assegurar a correcta implementação do presente Protocolo. E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da REMANO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Feito em Roma, aos 13 de Novembro de 1991. PROTOCOLO III No dia 12 de Março de 1992, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta pelos Senhores Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO e Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta pelos Senhores Vicente Zacarias Ululu, Chefe do Departamento da Informação, Agostinho Semende Murrial, Vice-Chefe do Departamento da Organização, e Virgílio Namalue, Director do Departamento da Informação, reunidas em Roma, no âmbito das conversações de Paz, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo da República Italiana e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi da Comunidade de Santo Egídio, abordaram o ponto da Agenda assinada no dia 28 de Maio de 1991, relativo à Lei Eleitoral, e acordaram o seguinte: O presente Protocolo compreende os princípios gerais que deverão orientar a redacção da Lei Eleitoral bem como eventuais modificações às leis que estejam relacionadas com o desenvolvimento do processo eleitoral. A Lei Eleitoral deverá ser elaborada pelo Governo, em consulta com a RENAMO assim como com todos os outros partidos políticos. I. Liberdade de imprensa e de acesso aos meios de comunicação a) b) c) d) Todos os cidadãos têm direito à liberdade de imprensa bem como o direito à informação. Estas liberdades compreendem, nomeadamente, o direito de fundar e gerir jornais e outras publicações, estações radiofónicas e televisivas assim como outras formas de propaganda escrita ou sonora, tais como cartazes, folhetos e outros meios de comunicação. Estes direitos não serão limitados por censura. Regulamentos administrativos e fiscais não serão, em nenhum caso, aplicados de maneira a discriminar ou impedir o exercício deste direito por razões políticas. A liberdade de imprensa inclui também a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas e a protecção da sua independência e do sigilo profissional. Os órgãos de comunicação social do sector público gozarão de independência editorial e garantirão, nos termos da regulamentação própria prevista no ponto V3.b. 1 deste Protocolo, direito de acesso, sem discriminação política, a todos os partidos. No âmbito desta regulamentação, dever-se-ão prever espaços de acesso gratuito a todos os partidos. Não poderão ser recusados, por razões políticas, anúncios que respeitem as regras comerciais em uso. e) Os meios de comunicação social não poderão discriminar ou recusar, por razões políticas, a nenhum partido ou seus candidatos, o exercício do direito de resposta ou a publicação de rectificações ou desmentidos. Em caso de difamação, calúnia, injúria ou outros crimes de imprensa será garantido recurso aos tribunais. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO II. Liberdade de associação, expressão e propaganda política a) b) a) b) c) d) e) Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, associação, reunião, manifestação e propaganda política. Regulamentos administrativos e fiscais não serão, em nenhum caso, aplicados de maneira a discriminar ou impedir o exercício destes direitos por razões de ordem política. Estes direitos não se estendem a actividades e grupos paramilitares privados ilegais bem como os que promovam a violência em todas as suas formas, o terrorismo, o racismo ou o separatismo. A liberdade de associação, expressão e propaganda política compreende o acesso não discriminatório à utilização de lugares e instalações públicas. Esta utilização dependerá de pedido às autoridades administrativas competentes, as quais deverão pronunciar-se no prazo de 48 horas após a submissão do mesmo. Os pedidos só poderão ser indeferidos por razões de ordem pública ou de carácter organizativo. III. Liberdade de circulação e de domicílio no País Todos os cidadãos têm direito de circular em todo o País, sem necessidade de autorização administrativa. Todos os cidadãos têm direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional, de sair ou de regressar para o País. IV. Regresso de refugiados e deslocados moçambicanos e sua reintegração social As partes comprometem-se a cooperar na repatriação e reintegração dos refugiados e deslocados moçambicanos no território nacional assim como na integração social dos mutilados de guerra. Sem prejuízo da liberdade de circulação dos cidadãos, o Governo elaborará um plano de acordo com a RENAMO para organizar a assistência necessária aos refugiados e deslocados, de preferência nos lugares de origem das populações. As Partes acordam em solicitar a participação dos competentes organismos das Nações Unidas na elaboração e implementação deste plano. A Cruz Vermelha Internacional bem como outras organizações a acordar serão convidadas a participar na implementação do mesmo. Os refugiados e deslocados moçambicanos, pelo facto de terem abandonado os lugares da sua residência habitual, não perdem nenhum dos seus direitos e liberdades de cidadãos. O registo e a inscrição dos refugiados e deslocados moçambicanos nas listas eleitorais serão feitos em conjunto com os demais cidadãos nos lugares de residência. Aos refugiados e deslocados moçambicanos será garantida a reintegração na posse dos bens que sejam da sua propriedade, ainda Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO existentes, assim como o direito de os reivindicar por via legal a quem os detiver. V. Procedimentos eleitorais: sistema de voto democrático, imparcial e pluralístico 1. Princípios gerais a) A Lei Eleitoral estabelecerá um sistema eleitoral que respeite os princípios de voto directo, igual, secreto e pessoal. b) c) a) b) c) d) e) 1. As eleições da Assembleia da República e do Presidente da República serão realizadas simultaneamente. As eleições terão lugar dentro do prazo de um ano a partir da data da assinatura do Acordo Geral de Paz. Este prazo poderá ser prorrogado quando se verifiquem razões que impossibilitem o seu cumprimento. 2. Direito ao voto Terão direito de votar os cidadãos moçambicanos maiores de 18 (dezoito anos), com excepção dos que sofram de incapacidade mental comprovada ou demência. Não terão igualmente direito ao voto os cidadãos moçambicanos que, a seguir à aplicação do ponto 4, alínea «a», da Agenda acordada, se encontrem detidos ou legalmente condenados à pena de prisão por crime doloso de delito comum enquanto não hajam expiado a respectiva pena. Em todo o caso, esta limitação não se aplica a elementos das Partes por actos cometidos em acções de guerra. O exercício do direito ao voto é condicionado à inscrição nas listas eleitorais. A fim de permitir a mais ampla participação nas eleições, as partes acordam em mobilizar todos os cidadãos moçambicanos maiores de 18 anos para se registarem e exercerem o seu direito ao voto. O exercício do direito ao voto é condicionado à inscrição nas listas eleitorais. 3. Comissão Nacional de Eleições a) Para organizar e dirigir o processo eleitoral o Governo constituirá uma Comissão Nacional de Eleições composta por pessoas que, pelas suas características profissionais e pessoais, dêem garantias de equilíbrio, objectividade e independência em relação a todos os partidos políticos. Um terço dos membros a designar na referida Comissão será apresentado pela RENAMO. b) A Comissão terá as seguintes competências: Elaborar em consulta com os partidos políticos o Regulamento para a disciplina da propaganda eleitoral, o Regulamento sobre a distribuição do tempo de antena, bem como o Regulamento sobre a utilização de lugares e instalações públicas e privadas durante a campanha eleitoral. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. • • • b) c) d) 1. 2. 3. 4. 5. 6. a) Supervisar a elaboração das listas eleitorais, a apresentação legal das candidaturas, a sua publicação e a verificação e registo do resultado das eleições. Controlar o Processo Eleitoral e assegurar a observância da legalidade. Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos eleitorais. Receber, examinar e deliberar sobre as reclamações quanto à validade das eleições. Assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento das diversas candidaturas. Apreciar as contas eleitorais. Elaborar e mandar publicar no Boletim da República os mapas dos resultados do apuramento geral das eleições. 4. Assembleias de voto a) Em cada local de votação funcionará uma Assembleia de voto composta por: todos os cidadãos eleitores que devem exercer o direito de voto nesse local; uma mesa de voto; representantes das diversas candidaturas e Partidos. Cada Assembleia de voto é presidida por uma mesa de voto que dirige as operações eleitorais e é composta por um Presidente, um VicePresidente também com funções de Secretário e os escrutinadores. Os elementos que compõem a mesa de voto serão designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva Assembleia de voto com a concordância dos representantes das diferentes candidaturas. Compete às mesas de voto fiscalizar todas as operações eleitorais e enviar os resultados à Comissão Nacional de Eleições. e) Os delegados das candidaturas ou dos partidos à Assembleia de voto terão os seguintes direitos: Fiscalizar todas as operações eleitorais. Consultar os registos efectuados ou utilizados pela mesa. Serem ouvidos e esclarecidos sobre todos os problemas decorrentes do funcionamento da Assembleia. Apresentar reclamações. Ocupar os lugares mais próximos da mesa da Assembleia. Rubricar e assinar a acta da Assembleia e acompanhar todos os actos respeitantes às operações eleitorais. f) Eventuais reclamações serão registadas nas actas e enviadas à Comissão Nacional de Eleições. 5. Eleição da Assembleia da República As províncias do País constituirão os círculos eleitorais. A Comissão Nacional de Eleições decidirá sobre o número de assentos para cada círculo eleitoral com base na densidade populacional de cada província. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO b) c) d) e) f) g) a) b) c) d) a) b) Para a eleição da Assembleia a Lei Eleitoral estabelecerá um sistema eleitoral baseado no princípio de representação proporcional. Os partidos que entendam apresentar-se conjuntamente nas eleições para a Assembleia deverão apresentar as listas eleitorais com um único símbolo. Após o início da campanha eleitoral não serão permitidas coligações de listas eleitorais com o objectivo de contar conjuntamente os votos. Serão elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos maiores de 18 anos. As partes concordam, todavia, na oportunidade de prever uma norma transitória para as próximas eleições que eleve este limite para 25 anos. Será estabelecida uma percentagem mínima dos votos expressos à escala nacional sem a qual os partidos políticos concorrentes não poderão ter assento na Assembleia. Essa percentagem será acordada em consulta com todos os partidos políticos no País e não deverá ser inferior a 5% ou superior a 20%. Os representantes dos partidos em cada círculo eleitoral serão eleitos em conformidade com a ordem da sua apresentação nas listas. 6. Eleição do Presidente da República O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos expressos. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, proceder-seá a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados. O segundo escrutínio terá lugar dentro do prazo de uma a três semanas a partir da proclamação dos resultados do primeiro. Tendo em conta as condições organizativas necessárias, a data será indicada antes do início da campanha eleitoral. Serão elegíveis para Presidente da República os cidadãos eleitores maiores de 35 anos. As candidaturas para Presidente da República devem ser apoiadas por um mínimo de 10 000 assinaturas de cidadãos moçambicanos maiores de 18 anos com capacidade eleitoral activa. 7. Finanças e facilidades A Comissão Nacional de Eleições garantirá a distribuição, sem discriminação, a todos os partidos concorrentes às eleições, dos subsídios e do apoio logístico disponíveis para a Campanha Eleitoral, em função do número de candidatos de cada partido e com o controlo de todos os partidos concorrentes às eleições. O Governo empenhar-se-á em facilitar à RENAMO a obtenção de instalações e meios, com vista a permitir a possibilidade de alojamento, movimentação e comunicações para o desenvolvimento das suas actividades políticas em todas as Capitais Provinciais do País e em outros lugares onde tal for possível em função das disponibilidades existentes. c) Para estes fins o Governo solicitará apoio da comunidade internacional e em particular da Itália. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO VI. Garantias do processo eleitoral e papel de observadores internacionais a) b) c) d) A supervisão e controlo da implementação do presente Protocolo será garantido pela Comissão prevista no Protocolo I «Dos Princípios Fundamentais». Com vista a garantir a maior objectividade no processo eleitoral, as partes acordam em convidar como observadores as Nações Unidas, a OUA e outras organizações, bem como personalidades estrangeiras idóneas conforme for acordado entre o Governo e a RENAMO. Os observadores desempenharão a sua função a partir do início da campanha eleitoral até à tomada de posse do Governo. Para uma melhor implementação do Processo de Paz, as partes acordam igualmente na necessidade de solicitar apoio técnico e material às Nações Unidas e à OUA, a começar após a assinatura do Acordo Geral de Paz. Para efeitos do previsto no presente ponto vi, o Governo dirigirá pedidos formais às Nações Unidas e à OUA. E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Feito em Roma, aos 12 de Março de 1992. PROTOCOLO IV No dia 14 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai, Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj. Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta por José de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, Agostinho Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação, José Augusto Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração Interna, Maj. Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor. Arone Julai, Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e o 3. 4. D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e dos observadores das Nações Unidas e dos Governos dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e de Portugal, abordaram ponto 3 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991, intitulado «Questões Militares», e acordaram no seguinte: I. Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique i. Princípios gerais 1. São constituídas as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) para todo o território nacional. 2. As FADM: a) Terão por missão geral a defesa e a salvaguarda da soberania, da independência e da integridade territorial do País. No período entre o cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, poderão, sob o Comando Superior das FADM, actuar em cooperação com o Comando da Polícia, para proteger as populações civis contra o crime e a violência em todas as suas for-mas. Serão ainda tarefas das FADM a intervenção e assistência em situações de crise ou emergência no País resultantes de calamidades naturais, bem como o apoio aos empreendimentos da reconstrução e do desenvolvimento. b) Serão apartidárias, de carreira, profissionalmente idóneas, competentes, exclusivamente formadas por cidadãos moçambicanos voluntários, provenientes das forças de ambas as partes, servindo com profissionalismo o País, respeitando a ordem democrática e o estado de direito, devendo a sua composição garantir a inexistência de qualquer forma de discriminação racial, étnica, de língua ou de confissão religiosa. O processo de formação das FADM iniciar-se-á depois da entrada em vigor do cessar-fogo, imediatamente após a tomada de posse da Comissão prevista no Protocolo Ide 18 de Outubro de 1991, a qual passa a designar-se Comissão de Supervisão e Controlo (CSC). Este processo terá o seu termo antes do início da campanha eleitoral. O processo de formação das FADM desenvolver-se-á em simultâneo com a concentração, desarmamento e integração na vida civil dos efectivos que forem sendo progressivamente desmobilizados em consequência do cessar-fogo. A disponibilidade das unidades, a ser feita a partir das forças existentes de cada lado, é da responsabilidade do Governo e da RENAMO, respectivamente, e far-se-á à medida que as Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO novas unidades das FADM forem sendo formadas, sendo desmobilizadas todas as unidades existentes na altura em que os efectivos das FADM estiverem completos. 5. 6. a) b) c) a) b) c) • • • • A neutralidade das FADM, no período entre o cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, será garantida pelas Partes, através da Comissão referida no número I, iii, 1.a deste Protocolo. Na altura da realização das eleições, existirão apenas as FADM, com a estrutura acordada entre as Partes, não podendo existir quaisquer outras forças. Todos os elementos das actuais forças armadas de cada Parte que não venham a pertencer às FADM serão desmobilizados no período previsto no número VI i,3, do presente Protocolo. ii. Efectivos 1. As Partes acordam que os efectivos das FADM, até à tomada de posse do novo Governo, serão os seguintes: Exército: 24 000; Força Aérea: 4000; Marinha: 2000. 2. Os efectivos das FADM, em cada um dos ramos previstos, serão fornecidos pelas FAM e pelas forças da RENAMO, na razão de 50% para cada lado. iii. Estruturas de Comando das FADM 1. As Partes acordam na criação de uma Comissão Conjunta para a Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (CCFADM) nos seguintes termos: A CCFADM tem como tarefa específica dirigir o processo de formação das FADM, e funciona na dependência da CSC; A CCFADM é o órgão responsável pela formação das FADM até à tomada de posse do novo Governo. As FADM serão dirigidas por um Comando Superior (CS) que estará na dependência da CCFADM. Após a tomada de posse do novo Governo, as FADM subordinar-se-ão ao novo Ministério da Defesa ou a outro órgão que o novo Governo estabelecer; A CCFADM será constituída por representantes das FAM e das forças da RENAMO como membros, assistidos por representantes dos países escolhidos pelas Partes para assessorarem o processo das FADM. A CCFADM tomará posse no dia da entrada em vigor do cessar-fogo (Dia E); d) A CCFADM elaborará directivas sobre o faseamento do levantamento das estruturas das FADM e proporá à CSC: as normas aplicáveis às FADM; o orçamento a atribuir às FADM até à tomada de posse do novo Governo; os critérios de selecção e a selecção do pessoal das FAM; os nomes dos oficiais comandantes dos Comandos principais. 2. Comando Superior das FADM Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO a) b) c) d) e) f) 1. 2. 3. O CS tem por missão geral implementar as directivas recebidas da CCFADM, tendo em vista o levantamento das estruturas e o apoio das Forças; Até à tomada de posse do novo Governo, o comando das FADM é exercido por dois oficiais generais com a mesma categoria, designados por cada uma das Partes. As suas decisões só serão válidas quando assinadas por estes dois oficiais generais; Toda a estrutura de Comando da FADM será rigorosamente apartidária, recebendo directivas e ordens apenas através do respectivo canal hierárquico de comando; A logística das FADM será única para os três ramos. Para o efeito, será criado o Comando Logístico e de Infra-estruturas subordinado ao Comando Superior das FADM; As nomeações para o Comando Superior das FADM e para os Comandos dos três ramos das FADM e o Comando Logístico serão propostas pela CCFADM e aprovadas pelo CSC; Até à tomada de posse do novo Governo o Comando Superior das FADM será assistido pelo Estado-Maior General, com departamentos chefiados por oficiais generais ou oficiais superiores propostos pela CCFADM e aprovados pela CSC. 3. Comando do Exército, Força Aérea, Marinha e Comando Logístico O Comando Superior das FADM terá sob sua dependência os Comandos dos três ramos (Exército, Força Aérea e Marinha) e o Comando Logístico, os quais serão assim articulados: a) Comando do Exército A estrutura de Comando do Exército integrará as Regiões Militares na dependência directa do Comandante do Exército, com funções a definir, mas que poderão incluir a organização e preparação das forças, instrução, justiça, disciplina e apoio logístico às forças atribuídas. Cada Região Militar será comandada por um Comandante com a patente de General, assistido por um Segundo Comandante. As sedes dos Quartéis Generais das Regiões Militares serão propostas pelo Comando do Exército e aprovadas pelo CS. b) Comando da Força Aérea A Força Aérea será constituída tomando em consideração a formação e a capacidade profissional dos efectivos provenientes da Força Aérea existente e das forças da RENAMO, em conformidade com o determinado por directivas da CCFADM. c) Comando da Marinha A Marinha será constituída tomando em consideração a formação e a capacitação profissional dos efectivos provenientes da Marinha existente e das forças da RENAMO, em conformidade com o determinado por directivas da CCFADM. d) Comando Logístico e de Infra-estruturas Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 1. 2. 3. • • • • • • • • • b) c) Na dependência directa do Comando Superior das FADM será criado o Comando Logístico e de Infra-estruturas. O Comando Logístico e de Infra-estruturas terá por função geral planear e propor o apoio administrativo-logístico às FADM (Exército, Força Aérea e Marinha) e garantir a sua execução através dos serviços gerais das FADM. Será, em particular, responsável pela logística de produção e aquisição. O Comando Logístico e de Infra-estruturas será comandado por um General, assistido por um Segundo Comandante e por um Estado-Maior que, inicialmente, incluirá as seguintes Repartições: Infra-estruturas: Serviços Gerais; Equipamento; Finanças. 4. O Comando de Logística e de Infra-estruturas terá sob o seu comando as unidades de apoio que lhe forem atribuídas. iv. Calendarização do Processo a) A formação das FADM iniciar-se-á com as seguintes nomeações: Da CCFADM, antes da entrada em vigor do cessar-fogo (Dia E); Do Comando Superior das FADM, no dia E+1; Dos comandantes dos três ramos e do comando logístico; Dos comandantes das Regiões Militares; Dos comandantes das unidades. Imediatamente após a nomeação de cada comando serão organizados os Estados-Maiores. O sistema de apoio administrativo-logístico será organizado tomando em conta a nova dimensão das FADM, de acordo com o princípio de utilização ou de transformação das estruturas actualmente existentes, em conformidade com os planos do CS das FADM, aprovados pela CCFADM. v. Assistência técnica de países estrangeiros As Partes informarão os mediadores, até 7 (sete) dias após a assinatura do Protocolo do Cessar-Fogo, os Países que serão convidados a prestar assistência ao processo de formação das FADM. II. Retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano 1. A retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano iniciarse-á após a entrada em vigor do cessar-fogo (Dia E). O Governo da República de Moçambique compromete-se a negociar a retirada completa das forças e contingentes estrangeiros do território moçambicano com os Governos dos respectivos países. As modalidades e o prazo da retirada não deverão contrariar qualquer disposição do Acordo de Cessar-Fogo ou do Acordo Geral de Paz. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 2. O Governo da República de Moçambique apresentará à CSC os termos e os planos de implementação da retirada, especificando os efectivos exactos existentes no território moçambicano e a sua localização. 3. 4. 1. 2. 3. 4. a) A retirada completa das forças e contingentes estrangeiros do território moçambicano será fiscalizada e verificada pela Comissão do Cessar-Fogo (CCF), referida no número VI,i,2 deste Protocolo. A CCF informará a CSC da conclusão da retirada completa das forças estrangeiras do território nacional. De acordo com o seu mandato a CSC, através da CCF, assumirá, após a retirada das tropas estrangeiras, a imediata responsabilidade pela verificação e implementação da segurança das linhas estratégicas e comerciais, adoptando as medidas que considerar necessárias. III. Actividades de grupos armados privados e irregulares Com a excepção do previsto no número 3, os grupos armados, paramilitares, privados e irregulares que se encontrem em actividade no dia da entrada em vigor do cessar-fogo serão extintos e proibida a constituição de novos grupos da mesma natureza. A CCF fiscalizará e verificará a extinção dos grupos armados, privados e irregulares e recolherá as suas armas e munições. A CSC decidirá o destino final a dar às armas e às munições recolhidas. A CSC poderá autorizar, a título temporário, a continuação da existência de organizações de segurança para garantir, durante o período entre o cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, a segurança de determinadas infra-estruturas públicas ou privadas. Estas organizações de segurança poderão ser autorizadas a utilizar armas no desempenho das suas funções. As actividades dessas organizações serão fiscalizadas pela CCF. IV. Funcionamento d o SNASP 1. As Partes concordam ser imprescindível a continuação em funcionamento dum serviço de informações do Estado durante o período entre a entrada em vigor do cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, para garantir a disponibilização de informações estratégicas necessárias ao Estado e para a protecção da soberania e independência da República de Moçambique. 2. Para os efeitos acima indicados as Partes concordam que o Serviço de Informações e Segurança do Estado (SISE), criado pela Lei n.° 20/91 de 23 de Agosto de 1991, continuará a exercer as suas funções na directa subordinação ao Presidente da República de Moçambique, e sujeito aos seguintes princípios: 3. O SISE deverá: Executar as suas tarefas e funcionar estritamente em acordo com o espírito e a letra dos princípios democráticos internacionalmente reconhecidos; Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO b) c) d) a) b) c) a) b) c) d) Respeitar os Direitos Civis e Políticos dos cidadãos, bem como os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais internacionalmente reconhecidos; Desempenhar as suas funções norteando-se pelo interesse do Estado e do bem comum, de forma alheia a toda a consideração partidária, ideológica ou de posição social, ou qualquer outra forma de discriminação; Actuar sempre e em todos os aspectos em conformidade com os termos e o espírito do Acordo Geral de Paz. 4. O SISE é composto, a todos os níveis de serviço, por cidadãos seleccionados na base de critérios que se conformem com os princípios acima citados. 5. As medidas tomadas pelo SISE, bem como todas as actuações dos seus agentes, estarão sempre condicionadas pela lei em vigor na República de Moçambique, e pelos princípios acordados nos termos do Acordo Geral de Paz. As actividades e atribuições do SISE ficarão limitadas à produção de informações requeridas através do Presidente da República, dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, e no estrito respeito dos princípios do Estado de Direito e dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. As informações assim obtidas não poderão ser usadas em nenhum caso para limitar o exercício dos direitos democráticos dos cidadãos ou para favorecer qualquer partido político. Em nenhum caso poderão ser atribuídas ao SISE funções policiais. 6. O Director-Geral e o Vice-Director-Geral do SISE são nomeados pelo Presidente da República de Moçambique. 7. A fim de verificar que as actuações do SISE não violam a legalidade ou não se traduzem em violação dos direitos políticos dos cidadãos será criada uma Comissão Nacional de Informação (COMINFO). A COMINFO será composta por 21 membros que pelas suas características profissionais e pessoais e pela sua actuação no passado, dêem garantias de equilíbrio, efectividade e independência em relação a todos os partidos políticos. A COMINFO será constituída pelo Presidente da República de Moçambique num prazo de quinze dias após a entrada em vigor do Acordo Geral de Paz, e será composta por seis cidadãos apresentados pela RENAMO, seis apresentados pelo Governo, e nove resultantes das consultas que o Presidente da República fará junto das forças políticas do país e entre cidadãos com as características indicadas na alínea b. A COMINFO terá plenos poderes para investigar qualquer assunto relacionado com a actuação do SISE tida como contrária à legalidade e aos princípios contidos nos números 1, 2, 3 e 5. O pedido de Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO investigação poderá ser rejeitado somente por uma maioria de dois terços dos seus componentes. e) a) b) c) d) e) a) b) c) A COMINFO fornecerá à CSC os relatórios e esclarecimentos que esta Comissão venha a solicitar. f) A COMINFO dará conhecimento às instituições competentes do Estado das anomalias encontradas para que estas tomem as medidas policiais ou disciplinares adequadas. V. Despartidarização e reestruturação das Forças Policiais 1. Durante o período entre a entrada em vigor do cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, a Polícia da República de Moçambique (PRM) continuará a exercer as suas funções sob a responsabilidade do Governo. 2. A Polícia da República de Moçambique deverá: Executar as suas tarefas e funcionar estritamente de acordo com o espírito e a letra dos princípios democráticos internacionalmente reconhecidos; Respeitar os Direitos Civis e Políticos dós cidadãos, bem como os Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais internacionalmente reconhecidos; Desempenhar as suas funções norteando-se pelo interesse do Estado e do bem comum, de forma alheia a toda a consideração partidária, ideológica ou de posição social, ou qualquer outra forma de discriminação; Actuar sempre em conformidade com os termos e o espírito do Acordo Geral de Paz; Agir sempre com imparcialidade e isenção em relação a todos os partidos políticos. 3. A PRM é composta por cidadãos seleccionados na base de critérios que se conformem com os princípios acima citados. 4. A PRM tem como tarefas fundamentais: Assegurar o respeito e a defesa da lei; Preservar a ordem e tranquilidade públicas, prevenindo e reprimindo o crime; Garantir a existência de um clima de estabilidade e harmonia sociais. 5. a) As medidas tomadas pela PRM, bem como todas as actuações dos seus agentes, são sempre condicionadas pelas Leise normas legais em vigor na República de Moçambique, e pelos princípios acordados nos termos do Acordo Geral de Paz. b) As actividades e atribuições da PRM serão utilizadas dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, mas no estrito respeito pelo princípio do Estado de Direito e dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. Estas actividades não poderão ser orientadas em nenhum caso para limitar o exercício dos direitos democráticos dos cidadãos ou para favorecer qualquer partido político. 6.O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral da PRM são nomeados pelo Presidente da República de Moçambique. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 7. a) b) c) e) f) a) b) c) • • A fim de verificar que as actuações da PRM não violem a legalidade ou não se traduzam em violação dos direitos políticos dos cidadãos, será criada uma Comissão Nacional de Assuntos Policiais (COMPOL). A COMPOL será composta por 21 membros que não podem fazer parte dos quadros da PRM e que pelas suas características profissionais e pessoais e pela sua actuação no passado, dêem garantias de equilíbrio, efectividade e independência em relação a todos os partidos políticos. A COMPOL será constituída pelo Presidente da República de Moçambique num prazo de quinze dias após a entrada em vigor do Acordo Geral de Paz, devendo a sua composição integrar seis membros apresentados pela RENAMO, seis apresentados pelo Governo e nove resultantes das consultas feitas pelo Presidente da República junto das forças políticas do País e entre cidadãos com características referidas na alínea b. A COMPOL terá plenos poderes para investigar qualquer assunto relacionado com a actuação da PRM tida como contrária à legalidade e aos princípios contidos nos números 1, 2, 4 e 5. Ao tomar conhecimento do assunto a Comissão fará uma análise interna preliminar para determinar se este se enquadra no âmbito das actividades da Polícia. A Comissão tomará a decisão de proceder às investigações desde que haja acordo de mais de metade dos seus membros. A COMPOL dará sistematicamente relatórios das suas actividades à CSC. A COMPOL dará conhecimento às instituições competentes do Estado das anomalias encontradas para a tomada das medidas judiciais ou disciplinares adequadas. VI. Reintegração económica e social dos militares desmobilizados i. Desmobilização 1. Entende-se por desmobilização das FAM e das forças da RENAMO o processo pelo qual, por decisão das respectivas Partes, passam, para todos os efeitos, à situação de civis, militares que no Dia E integravam estas forças. 2. Comissão do Cessar-Fogo No Dia E, e na dependência directa da CSC, será criada e entrará em funções a Comissão do Cessar-Fogo (CCF). A CCF será composta por representantes do Governo, da RENAMO, dos países convidados e das Nações Unidas. A CCF será presidida pelas Nações Unidas. A CCF terá a sua sede em Maputo e estruturar-se-á da seguinte forma: delegações regionais (Norte, Centro e Sul); delegações nos locais de reunião e de acomodação de ambas as partes. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO d) A CCF terá, entre outras, a missão de implementar o processo de desmobilização, com as seguintes tarefas: • • • • • • • • • • • • b) planeamento e organização; regulamentação de procedimentos; direcção e supervisão; registo do pessoal a ser desmobilizado e emissão dos respectivos cartões de identidade; recolha, registo e guarda do armamento, munições, explosivos, equipamentos, uniformes e documentação; destruir ou decidir de outro destino a dar às armas, munições, explosivos, equipamentos, uniformes e documentação, conforme acordado pelas partes; exames médicos; emissão de certificados de desmobilização. 3. Calendarização Dia E: instalação e início de funções da CCF. Dia E+30: definição, por ambas as Partes, dos efectivos a desmobilizar, activação das estruturas de desmobilização e início do processo. Dia E+60: desmobilização, no mínimo, de 20 % dos efectivos totais a desmobilizar. Dia E+90: desmobilização, no mínimo, de mais 20 % dos efectivos totais a desmobilizar. Dia E+ 120: desmobilização, no mínimo, de mais 20 % dos efectivos totais a desmobilizar. Dia E+150: desmobilização, no mínimo, de mais 20 % dos efectivos totais a desmobilizar. Dia E+180: fim da desmobilização dos efectivos a desmobilizar. ii. Reintegração 1. Entende-se por militar desmobilizado o indivíduo que: até ao Dia E integrava as FAM ou as Forças da RENAMO; a partir do Dia E foi desmobilizado, por decisão do respectivo comando, tendo feito entrega do armamento, munição, equipamento, uniforme e documentação que possuir; tenha sido registado e tenha recebido o respectivo cartão de identidade; tenha recebido o certificado de desmobilização. Para todos os efeitos, os militares desmobilizados de ambas as Partes passarão a ser civis e receberão tratamento igual perante o Estado. 2. Comissão de Reintegração a) E criada a Comissão de Reintegração (CORE). A CORE funcionará na dependência directa da CSC e iniciará as suas funções no Dia E. A CORE será composta por representantes do Governo e da RENAMO, por representantes dos países convidados, por um representante das Nações Unidas, que a ela presidirá, assim como representantes de outras organizações internacionais. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO c) • • • • • A CORE terá a sua sede em Maputo e estruturar-se-á da seguinte forma: • delegações regionais (Norte, Centro e Sul); delegações provinciais em cada Capital de Província. d) A CORE terá a missão de implementar a reintegração económica e social dos militares desmobilizados, executando, para o efeito, as seguintes tarefas: planeamento e organização; regulamentação dos procedimentos; direcção e supervisão; fiscalização. 3. Recursos A reintegração económica e social dos militares desmobilizados (subsídio de desmobilização, formação técnica e/ou profissional, transporte, etc.) dependerá dos recursos disponibilizados no âmbito da Conferência de Doadores, tal como referido no ponto 6 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991. E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992. PROTOCOLO V No dia 4 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai, Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta por José de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, Agostinho Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação, José Augusto Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração Interna, Maj. Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor. Arone Julai, Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e dos observadores das Nações Unidas e dos Governos dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e de Portugal, abordaram o ponto 4 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991, intitulado «Garantias», e acordaram no seguinte: I. Calendário de implementação do processo eleitoral 1. As eleições da Assembleia da República e do Presidente da República serão realizadas em simultâneo e terão lugar um ano após o dia da assinatura do Acordo Geral de Paz, conforme previsto no Protocolo III. 2. Para além do estabelecido no Protocolo III, as Partes acordam ainda no seguinte: a) b) c) d) e) f) g) h) i) Até ao Dia E+60 o Governo constituirá a Comissão Nacional de Eleições, prevista no Protocolo 111; Logo após a assinatura do Acordo Geral de Paz, o Governo, para efeitos do previsto no Protocolo 111, solicitará apoio técnico e material às Nações Unidas e à OUA; O Governo elaborará a Lei Eleitoral em consulta com a RENAMO e com os outros partidos no período máximo de 2 (dois) meses a partir da adopção, pela Assembleia da República, dos instrumentos legais que incorporam na Lei moçambicana os Protocolos e as garantias, assim como o Acordo Geral de Paz. A aprovação e publicação desta lei eleitoral ocorrerão num prazo não superior a um mês após a conclusão da sua elaboração; Até 60 dias após a assinatura do Acordo Geral de Paz, o Governo e a RENAMO acordarão nos observadores a convidar para o processo eleitoral. O Governo formulará os respectivos convites; A campanha eleitoral iniciar-se-á 45 dias antes da data das eleições; Até à data do início da campanha eleitoral todos os partidos concorrentes deverão estar já registados, e deverão já ter apresentado as suas listas de candidatos bem como os respectivos símbolos; Até à data do início da campanha eleitoral os candidatos à Presidência da República deverão ter apresentado as suas candidaturas em conformidade com os requisitos previstos na lei; A campanha eleitoral terminará 48 horas antes do início da votação; A Assembleia da República eleita tomará posse 15 (quinze) dias após a publicação dos mapas dos resultados eleitorais. Os mapas dos resultados Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO eleitorais serão publicados no prazo máximo de 8 (oito) dias após o encerramento da votação; j) O Presidente da República eleito será investido no cargo uma semana depois da tomada de posse da Assembleia da República eleita. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO II. Comissão de supervisão do cessar-fogo e do controlo do respeito e implementação dos acordos entre as Partes no quadro destas negociações: sua composição e competências 1. Nos termos do Protocolo I é criada a Comissão de Supervisão e Controlo (CSC), que entrará em funções com a nomeação do seu Presidente pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. 2. Esta Comissão será composta pelos representantes do Governo, da RENAMO, das Nações Unidas, da OUA e dos países a acordar entre as Partes. A Comissão será presidida pela ONU e terá a sua sede em Maputo. 3. As decisões da CSC serão tomadas por consenso de ambas as Partes. 4. A CSC elaborará o seu próprio Regulamento de funcionamento e sempre que achar oportuno poderá criar subcomissões, para além das previstas no número II, 7 do presente Protocolo. 5. A CSC, em particular: a) b) c) d) e) b) c) 1. Garantirá a implementação das disposições contidas no Acordo Geral de Paz; Garantirá o respeito do calendário previsto para o cessar-fogo e para a realização das eleições; Responsabilizar-se-á pela interpretação autêntica dos acordos; Dirimirá litígios que surjam entre as Partes; Orientará e coordenará as actividades das Comissões subordinadas referidas no número II,7 deste Protocolo. 6. A CSC cessará as suas funções com a tomada de posse do novo Governo. 7. A CSC estão subordinadas as seguintes Comissões: a) Comissão Conjunta para a Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (CCFADM) As suas competências são as definidas no ponto I, iii do Protocolo IV, sobre a Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique. A CCFADM será composta pelos representantes das Partes e dos Governos escolhidos pelas Partes antes da assinatura do Acordo Geral de Paz para prestar assistência ao processo de formação das FADM em conformidade com o previsto no Protocolo IV,I. Comissão de Cessar-Fogo (CCF) A sua composição e competências são as constantes do Protocolo IV,VI e do Protocolo VI,I. Comissão de Reintegração (CORE) A sua composição e competências são as definidas no Protocolo IV, VI. III. Garantias específicas para o período que vai do cessar-fogo à realização das eleições O Governo da República de Moçambique enviará um pedido formal às Nações Unidas solicitando a participação destas na fiscalização e garantia da implementação do Acordo Geral de Paz, em particular do cessar-fogo Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO e do processo eleitoral, dando prioridade imediata à coordenação e à disponibilização de alimentos, assistência médica e todo o tipo de apoio indispensável aos locais de reunião e acomodação das forças conforme o previsto no Protocolo VI. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. a) b) Com os meios à sua disposição e com a ajuda da Comunidade Internacional, o Governo da República de Moçambique disponibilizará à CSC e às suas Comissões subordinadas a logística necessária ao seu funcionamento. O Governo da República de Moçambique enviará os pedidos formais aos Governos e organizações que terão sido escolhidos, pelas duas Partes, para participarem nas Comissões acima acordadas. Os meios e as instalações previstas nos termos do Protocolo III,7,b), serão disponibilizados pelo Governo da República de Moçambique, a partir da adopção do Acordo Geral de Paz na Lei moçambicana pela Assembleia da República. A parte principal de tal processo dever-se-á concluir até ao Dia E. O Comité previsto na Declaração Conjunta do dia 16 de Julho de 1992 exercerá as suas funções até à tomada de posse da CSC. A CSC poderá eventualmente decidir do prolongamento das actividades do referido Comité, estabelecendo para o efeito as normas da sua actuação. O Governo da República de Moçambique elaborará, em concordância com a RENAMO e com os respectivos organismos das Nações Unidas, nos termos do Protocolo III, o plano de assistência aos refugiados e deslocados, o qual deverá ser apresentado à Conferência de Doadores, cuja realização se encontra acordada no Protocolo VII. Após a entrada em vigor do cessar-fogo até à tomada de posse do novo Governo, não será consentido o ingresso de tropas ou contingentes estrangeiros no território moçambicano, à excepção de casos a acordar pela CSC. A RENAMO será responsável pela segurança pessoal imediata dos seus mais altos dirigentes. O Governo da República de Moçambique concederá estatuto policial aos elementos da RENAMO encarregados de garantir aquela segurança. Garantia da legalidade, estabilidade e tranquilidade em todo o território da República de Moçambique As Partes reconhecem que a administração pública na República de Moçambique durante o período entre a entrada em vigor do cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo continuará a obedecer à Lei em vigor e a ser exercida através das instituições previstas pela Lei. A administração pública deve garantir a tranquilidade e estabilidade pública, zelar pela manutenção da paz e pela criação do clima necessário para a realização das eleições gerais e presidenciais justas e livres conforme previsto no Acordo Geral de Paz e na Lei Eleitoral. Ambas as Partes comprometem-se a garantir que as Leis e normas legais da República de Moçambique bem como os Direitos Cívicos e Políticos dos cidadãos, os Direitos Humanos e as Liberdades Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Fundamentais serão respeitados e garantidos em todas as partes do território nacional em conformidade com o Protocolo I de 18 de Outubro de 1991. d) e) f) g) h) Para garantir maior tranquilidade e estabilidade no período que vai da entrada em vigor do cessar-fogo até à tomada de posse do novo Governo, as Partes acordam no princípio de que as instituições previstas pela Lei para o exercício da administração pública nas zonas controladas pela RENAMO deverão fazer uso unicamente de cidadãos nelas residentes podendo estes ser membros da RENAMO. O Estado deverá dar a tais cidadãos e às instituições que dirigem respeito, tratamento e apoio necessários para o exercício das suas funções, na base da estrita igualdade e sem quaisquer discriminações em relação a outras que exercem funções análogas e instituições do mesmo nível em outras zonas do País. O relacionamento entre o Ministério da Administração Estatal e a administração nas zonas controladas pela RENAMO será feito através de uma Comissão Nacional, composta pelas Partes, para facilitar a colaboração e o bom entendimento. A referida Comissão será composta por quatro representantes de cada uma das Partes e entrará em funções 15 (quinze) dias após a assinatura do Acordo Geral de Paz. O Governo compromete-se a respeitar e a não antagonizar as estruturas e autoridades tradicionais onde elas estejam actualmente de facto exercendo tal autoridade, permitindo a sua substituição apenas nos casos exigidos pelos próprios procedimentos da tradição local. O Governo compromete-se a não realizar eleições de localidade, de posto administrativo, de distrito ou de província em antecipação das próximas eleições gerais. As Partes comprometem-se a garantir em todo o território nacional o exercício dos direitos e liberdades democráticos por todos os cidadãos bem como a realização do trabalho partidário por todos os partidos políticos. As Partes garantem às Comissões previstas no Acordo Geral de Paz, aos representantes e funcionários das Instituições do Estado previstas na Lei e seus funcionários, acesso a qualquer lugar do território nacional para onde tiverem necessidade de se deslocar em serviço bem como o exercício do direito à livre circulação em todos os lugares não restritos por qualquer medida, diploma ou norma legal. IV. Questões constitucionais A Declaração Conjunta do dia 7 de Agosto de 1992, assinada por Joaquim Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique, e Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO, é parte integrante do Acordo Geral de Paz. Nesta conformidade, os princípios contidos no Protocolo I são válidos também relativamente ao problema das garantias constitucionais levantado pela RENAMO e ilustrado no Documento apresentado ao Presidente da República do Zimbabwe, Robert Gabriel Mugabe, Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO aos 4 de Julho de 1992 em Gabarone, Botswana. Com este fim, o Governo da República de Moçambique submeterá à Assembleia da República, para adopção, os instrumentos legais incorporando os Protocolos, as garantias, assim como o Acordo Geral de Paz, na Lei moçambicana. E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992. PROTOCOLO VI No dia 4 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai, Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj. Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta por José de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, Agostinho Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação, José Augusto Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração Interna, Maj. Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor. Arone Julai, Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e dos observadores das Nações Unidas e dos Governos dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e de Portugal, abordaram o ponto 5 da Agenda Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Acordada no dia 28 de Maio de 1991, intitulado «Cessar-Fogo», e acordaram no seguinte: I. Termo do Conflito Armado 1. O Teimo do Conflito Armado (TCA) é um processo irreversível, curto, dinâmico e de duração predeterminada, que se deve aplicar a todo o território nacional de Moçambique. A execução do processo será da responsabilidade do Governo da República de Moçambique e da RENAMO, actuando no âmbito da Comissão de Cessar-Fogo (CCF), a qual se subordina funcionalmente à CSC, órgão responsável pelo controlo político global do cessar-fogo. A CCF será composta por representantes do Governo e da RENAMO, por representantes dos países por estes aceites e por um representante das Nações Unidas que a ela presidirá. 2. A CCF, que será estruturada nos termos do Protocolo IV,VI,i,2, tem como funções: • • • • • • • 3. 4. • • • • a) b) • planificar, verificar e garantir a implementação das normas do cessarfogo; definir itinerários dos movimentos das forças para reduzir riscos de incidentes; organizar e implementar as operações de desminagem; analisar e verificar a exactidão dos dados estatísticos fornecidos pelas Partes sobre pessoal, armamento e equipamento militar; receber, analisar e decidir sobre queixas ou reclamações sobre eventuais violações ao cessar-fogo; efectuar a necessária articulação com os órgãos do sistema de verificação das Nações Unidas; as previstas nos pontos II, III e VI do Protocolo IV. O TCA começará no dia E e terminará no dia E+180. O TCA compreende 4 (quatro) fases: cessar-fogo; separação das forças; concentração das forças; desmobilização. 5. O cessar-fogo As Partes concordam que: O cessar-fogo entrará em vigor no Dia E. O Dia E é o dia da adopção do Acordo Geral de Paz pela Assembleia da República, incorporando-o na Lei moçambicana. Neste mesmo dia, iniciar-se-á o desdobramento dos efectivos das Nações Unidas no território moçambicano para a verificação do cessar-fogo; A partir do Dia E nenhuma das Partes realizará qualquer operação ou acto hostil por meio de forças ou indivíduos sob o seu controlo. Desse modo, não poderão: empreender qualquer tipo de ataque, por terra, por mar ou por ar; Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO • • • • • • • • • c) d) a) b) c) d) e) f) g) realizar patrulhas ou manobras ofensivas; ocupar novas posições; colocar minas e impedir acções de desminagem; realizar operações de reconhecimento de qualquer tipo; realizar actos de sabotagem e terrorismo; adquirir ou receber material letal; levar a cabo actos de violência contra a população civil; restringir e impedir injustificadamente a livre circulação de pessoas e bens; levar a cabo qualquer outra actividade militar que, a juízo da CCF e das Nações Unidas, possa perturbar o cessar-fogo. Para cumprir a sua missão, a CCF e as Nações Unidas gozarão de completa liberdade de movimentos em todo o território de Moçambique; No Dia E, as Nações Unidas darão início à verificação oficial do compromisso descrito na alínea b, investigando qualquer alegada violação do cessar-fogo. Toda a violação devidamente comprovada será denunciada pelas Nações Unidas ao nível apropriado; A partir da data da assinatura do Acordo Geral de Paz até ao Dia E, as duas Partes acordam em observar uma cessação completa das hostilidades e das actividades descritas na alínea b, a fim de permitir às Nações Unidas o desdobramento dos seus efectivos no território para verificar todos os aspectos do TCA a partir do Dia E. 6. A separação das forças. As Partes concordam que: A finalidade da separação das forças é a de reduzir os riscos de incidentes, fortalecer a confiança e permitir que as Nações Unidas tenham condições para verificar, eficazmente, os compromissos assumidos pelas Partes; A separação das forças terá a duração de 6 (seis) dias, do Dia E ao Dia E+5; Nesse período, as FAM dirigir-se-ão aos quartéis, bases, instalações semifixas existentes ou aos outros lugares discriminados no Anexo A; Ao mesmo tempo, as forças da RENAMO dirigir-se-ão aos locais discriminados no Anexo B; A identificação dos locais constantes dos Anexos acima referidos é a acordada entre as Partes e as Nações Unidas até 7 (sete) dias após a assinatura do Acordo Geral de Paz, especificando a localização e o nome dos 29 locais de reunião e acomodação das FAM, assim como os vinte das forças da RENAMO; Desse modo, até às 24 horas do Dia E+5, as FAM e as forças da RENAMO deverão estar nos locais discriminado nos Anexos A e B, respectivamente; Todos os movimentos realizar-se-ão sob a supervisão e a coordenação das Nações Unidas. Nenhuma das Partes poderá impedir ou pôr em perigo os movimentos das forças da outra Parte. As Nações Unidas Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO supervisarão todos os locais discriminados nos Anexos A e B, e a partir do Dia E estarão em princípio presentes durante 24 horas do dia em cada um dos locais discriminados, a partir do Dia E; h) a) b) c) d) e) f) g) h) Nesse período de 6 (seis) dias, nenhuma força ou indivíduo poderá sair dos locais de reunião e acomodação, a não ser para assistência médica ou outro motivo humanitário, mas sempre sob autorização e controlo das Nações Unidas. Em cada local o Comandante das tropas será responsável pela manutenção da ordem e da disciplina, e de que essas tropas se conduzam conforme os princípios e o espírito deste Protocolo. 7. A concentração das forças As Partes acordam em que: A concentração das forças iniciar-se-á no Dia E+6 e terminará no Dia E+30; Nesse período, as FAM concentrar-se-ão nos quartéis e nas bases militares normais para tempo de paz, discriminados no Anexo C; Ao mesmo tempo, as forças da RENAMO dirigir-se-ão para os locais de reunião e acomodação discriminados no Anexo D; Todos os movimentos realizar-se-ão sob a supervisão e a coordenação das Nações Unidas, e as suas condições serão as mesmas que as estabelecidas na separação das forças; Todas as principais instituições militares de ambas as Partes que não se possam deslocar para os locais de reunião e acomodação, tais como hospitais militares, unidades logísticas, instalações de treino, serão sujeitas a verificação no lugar onde se encontram. Estes locais deverão ser igualmente identificados até 7 (sete) dias após a assinatura do Acordo Geral de Paz; Cada local de reunião e acomodação será dirigido por um Comandante Militar designado pela Parte respectiva. O Comandante Militar é responsável pela manutenção da ordem e disciplina das tropas, pela distribuição da comida e pela ligação com os órgãos de verificação e fiscalização do cessar-fogo. Em caso de incidente ou violação do cessar-fogo o Comandante Militar deve tomar medidas imediatas com vista a evitar a escalada e fazer cessar o incidente ou a violação. Qualquer incidente ou violação será comunicado à estrutura de comando de escalão superior e aos órgãos de verificação e fiscalização do cessar-fogo; A segurança de cada local de reunião e acomodação é acordada entre o respectivo Comandante e a CCF, com conhecimento das Nações Unidas. A unidade militar estacionada em cada local garante a sua própria segurança. Cada local de reunião e acomodação terá uma extensão máxima de 5 km de raio. Apenas poderão ser distribuídas as armas individuais e as munições necessárias ao pessoal de serviço de segurança dos locais de reunião e acomodação; Cada local deverá ter a capacidade de acolher um mínimo de mil militares. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO 8. 9. 10. 2. 3. 4. b) c) d) e) Desmobilização Processar-se-á nos termos do ponto VI do Protocolo IV. Formação das FADM Processar-se-á nos termos do ponto I do Protocolo IV. Prescrições diversas a) As Partes acordam no seguinte: 1. Entregar às Nações Unidas inventários completos dos efectivos em pessoal, armas, munições, minas e outros explosivos, nos dias E-6, E, E+6, E+30, e, a partir daí, de quinze em quinze dias; Permitir às Nações Unidas proceder à verificação nos aspectos e datas referidas na alínea anterior; Que, a partir do Dia E+31, todas as armas colectivas e individuais, incluindo o armamento de bordo das aeronaves e navios, estarão armazenadas em depósitos, sob o controlo das Nações Unidas; Que, a partir do Dia E+6, as tropas poderão somente sair dos respectivos locais de reunião e acomodação mediante autorização e sob controlo das Nações Unidas. A partir do Dia E, a Força Aérea e a Marinha das FAM abster-se-ão de qualquer acção ofensiva. Essas forças poderão somente realizar missões de carácter não bélico necessárias ao cumprimento dos seus deveres não relacionados com o conflito armado. Relativamente à Força Aérea, todos os planos de voo deverão ser comunicados, antecipadamente, às nações Unidas. De qualquer modo, as aeronaves não poderão estar armadas e nem sobrevoar os locais de reunião e acomodação. As forças estrangeiras actualmente existentes no território de Moçambique deverão, também, respeitar o cessar-fogo acordado a partir do Dia E. De acordo com o ponto II do Protocolo IV, no Dia E o Governo da República de Moçambique comunicará às Nações Unidas e à CSC os planos para a retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano. Esses planos incluirão efectivos e dispositivos dessas tropas. A retirada iniciar-se-á no Dia E+6 e terminará no Dia E+30. Todos os movimentos deverão ser coordenados e verificados pela CCF. As Partes concordam que, a partir do Dia E, cessarão toda a propaganda hostil, tanto a nível interno como externo. O controlo das fronteiras a partir do Dia E será garantido pelos serviços de Migração e pela Polícia. II. Calendário operacional do cessar-fogo Dia E: Entrada em vigor do cessar-fogo e início da verificação pelas Nações Unidas; Início do Termo do Conflito Armado (TCA); Início da fase da Separação das Forças. Dia E+5: Fim da fase da Separação das Forças. Dia E+6: Início da fase da Concentração das Forças; Início da retirada das Forças e contingentes estrangeiros do País. Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Dia E+30: Fim da fase da Concentração das Forças; Fim da retirada das Forças e contingentes estrangeiros do País. Dia E+31: Início da fase da Desmobilização. Dia E+180: Fim da fase da Desmobilização e do TCA. III. Libertação de prisioneiros à excepção dos detidos por crimes de delito comum 1. 2. o Todos os prisioneiros que no Dia E eventualmente se encontrem detidos, à excepção dos detidos por crimes de delito comum, serão libertos pelas Partes. O Comité Internacional da Cruz Vermelha, juntamente com as Partes, acordará as modalidades e a verificação do processo de libertação dos prisioneiros referidos no ponto I. E, para constar, as Partes decidiram assinar presente Protocolo. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992. PROTOCOLO VII No dia 4 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai, Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj. Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO por José de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, Agostinho Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação, José Augusto Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração Interna, Maj. Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor. Arone Julai, Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e dos observadores das Nações Unidas e dos Governos dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e de Portugal, abordaram o ponto 6 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991, intitulado «Conferência de Doadores», e acordaram no seguinte: 1. As Partes decidem solicitar ao Governo italiano a convocação de uma Conferência de países e organizações doadoras para financiamento do processo eleitoral e de programas de emergência e reintegração das populações deslocadas e refugiadas e dos militares desmobilizados. As Partes concordam em pedir que, dos fundos concedidos pelos países doadores, uma quota adequada seja posta à disposição dos partidos políticos para o financiamento das suas actividades. 3. As Partes apelam que a Conferência de Doadores seja convocada até trinta dias após o Dia E. Para além dos países e organizações doadoras serão igualmente convidados a enviar representantes o Governo e a RENAMO. E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992. Comunicado conjunto Teve lugar em Roma, na sede da Comunidade de Santo Egídio, de 8 a 10 de Julho de 1990, um encontro directo entre uma delegação do Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Governo da República Popular de Moçambique, chefiada pelo Senhor Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações e uma delegação da RENAMO, chefiada pelo Senhor Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento das Relações Exteriores. Presentes ao encontro, na qualidade de observadores, estavam o Senhor Mario Raffaelli, representante do Governo da República Italiana, o prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, ambos da Comunidade de Santo Egídio, assim como D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira. Ambas as delegações, reconhecendo-se como compatriotas e membros da grande família moçambicana, expressaram satisfação e agrado por este encontro directo, aberto e franco, o primeiro a ter lugar entre as duas Partes. As duas delegações manifestaram interesse e vontade de tudo fazerem para levarem a cabo um processo construtivo de busca de uma paz duradoura para o seu país e para o seu povo. Tendo em consideração os superiores interesses da nação moçambicana, as duas Partes concordaram que é necessário que se ponha de lado aquilo que as divide e que se concentre, com prioridade, a atenção naquilo que as une, com vista a criarem uma base comum de trabalho para, no espírito de compreensão e entendimento mútuos, realizarem um diálogo no qual debatam os diferentes pontos de vista. As duas delegações afirmaram estar prontas a empenhar-se profundamente e no espírito de respeito e compreensão mútuos, na busca de uma plataforma de trabalho para pôr fim à guerra, e criar condições políticas, económicas e sociais que permitam trazer uma paz duradoura e normalizar a vida de todos os cidadãos moçambicanos. No termo da reunião, as duas delegações decidiram voltar a encontrarse oportunamente em Roma, na presença dos mesmos observadores. Elas expressaram satisfação e gratidão pelo espírito de amizade, e pela hospitalidade e apoio que lhes foram dispensados pelo Governo italiano e por todos aqueles que contribuíram para tornar possível este encontro. Feito, aos 10 de Julho de 1990, Santo Egídio, Roma. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Declaração do Governo da República de Moçambique e da RENAMO sobre os princípios orientadores da ajuda humanitária No dia 16 de Julho de 1992, a Delegação do Governo da República de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, na presença dos Mediadores, dos Observadores e dos Representantes das Organizações Internacionais, acordaram na seguinte Declaração: Considerando que, para a população, as consequências do conflito armado foram dramaticamente agravadas pela pior seca dos últimos cinquenta anos no País e na região; Determinados a mobilizar todos os recursos para aliviar a inanição e prevenir mortes em Moçambique; Enquanto prosseguem os esforços para alcançar um acordo total de Paz em Moçambique o mais cedo possível; Reafirmando os princípios contidos na Resolução n.° 46/182 da Assembleia Geral das Nações Unidas, relativos à ajuda humanitária; Reafirmando o entendimento alcançado em Dezembro de 1990 entre o Governo, a RENAMO e o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sobre os princípios do livre movimento das populações e da ajuda para todos os moçambicanos onde quer que estes se encontrem; 1. O Governo e a RENAMO, solenemente, acordam e comprometem-se a observar os seguintes princípios orientadores da ajuda humanitária: a) b) c) d) e) A ajuda será destinada a todos os moçambicanos afectados, livremente e sem discriminação; Será garantida a livre circulação e o respeito às pessoas e aos meios que, sob a bandeira das Nações Unidas ou do CICV, estejam empenhados em acções humanitárias, e não sejam acompanhados de escoltas militares; A liberdade e a neutralidade da ajuda humanitária será reconhecida e respeitada; Será permitido o acesso a toda a população afectada, utilizando-se todos os meios de transporte; Será permitida e facilitada a utilização de todos os meios para a rápida e expedita distribuição da ajuda humanitária; f) Será garantida a liberdade de movimento a todo o pessoal que, sob os auspícios da ONU/CICV, tenha como objectivo identificar as populações necessitadas, as áreas prioritárias, os meios de transporte e as vias de acesso, bem como fiscalizar a distribuição da ajuda; g) Será permitida a livre circulação das pessoas a fim de lhes possibilitar o total acesso à ajuda humanitária. II. Com o objectivo de socorrer a situações de extrema urgência, que já se verificam no País, as Partes concordam em: Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO a) b) V. VI. VII. VIII. Permitir e facilitar, de imediato, a circulação por via aérea a todos os pontos do País, para transporte da ajuda humanitária e do seu pessoal considerado necessário e viável; Com o mesmo fim, permitir e facilitar a imediata utilização e reabilitação, onde necessário, das outras vias de acesso às populações afectadas, incluindo aquelas vias com pontos de partida nos países vizinhos, que serão acordadas pelas Partes e comunicadas pelo Comité referido no ponto V desta Declaração. III. Para além disso, o Governo e a RENAMO continuarão a negociar com o objectivo de alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a abertura de estradas e a remoção de todos os obstáculos que possam impedir a distribuição da ajuda humanitária. IV. O Governo e a RENAMO comprometem-se a não tirar vantagens militares das operações de ajuda humanitária realizadas ao abrigo da presente Declaração. Ambas as partes concordam que a coordenação e a fiscalização de todas as operações de ajuda humanitária, feitas ao abrigo da presente Declaração, serão da responsabilidade de um Comité presidido pelas Nações Unidas. Esse Comité será integrado pelos Mediadores, pelos Observadores às negociações de Roma e pelo CICV. Os mediadores terão também a tarefa de verificar o respeito a esta Declaração e de submeter à mesa das conversações eventuais reclamações e protestos. O Comité informará às Partes, em devido tempo, sobre detalhes operacionais. Ambas as Partes concordam em participar e colaborar com a Comunidade Internacional em Moçambique na formulação de planos de acção a fim de os implementar nos termos desta Declaração. O Comité coordenará essas actividades. Para este efeito, a RENAMO indicará o seu representante no quadro e nos procedimentos da COMIVE, que terá o estatuto aí previsto. Ambas as Partes comprometem-se ao estrito cumprimento dos termos desta Declaração e concordam que qualquer violação, comprovada pelo Comité, poderá ser comunicada à Comunidade Internacional. A esta Declaração será dada a máxima divulgação possível em Moçambique. pela delegação do Governo da República de Moçambique Armando Emílio Guebuza pela delegação da RENAMO Raul Manuel Domingos Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Os mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Santo Egídio, Roma, aos 16 de Julho de 1992. Declaração conjunta Nós, Joaquim Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique e Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO, tendo-nos encontrado em Roma, na presença de S. E. Robert Gabriel Mugabe, Presidente da República do Zimbabwe, S. E. Emilio Colombo, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Itália; a representante de S. E. o Presidente da República do Botswana, D. ra Gaositwe Keagakwa Tibe Chiepe, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os mediadores do processo de paz, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e; Reconhecendo que o o i. ii. iii. iv. v. alcance da Paz, da Democracia, e da Unidade Nacional baseada na Reconciliação Nacional é o maior anseio de todo povo moçambicano; na prossecução desse objectivo, o processo de paz foi iniciado em Roma entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, assistidos pelos mediadores do Governo Italiano, da Comunidade de Santo Egídio e da Igreja Católica de Moçambique; importantes resultados foram conseguidos até agora, conforme exemplificado e demonstrado pela assinatura do Acordo de cessar-fogo parcial de 1 de Dezembro de 1990, e a adopção dos seguintes Protocolos e Acordos: Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991 e as emendas nela introduzidas pela Acta Acordada do dia 19 de 1992; Protocolo I «Dos Princípios Fundamentais», assinado aos 18 de Outubro de 1991; Protocolo II «Critérios e modalidades para a formação e reconhecimento dos partidos políticos», assinado aos 13 de Novembro de 1991; Protocolo III sobre os «Princípios da Lei Eleitoral», assinado aos 12 de Março de 1992; Acta Acordada de 2 de Julho de 1992, para melhorar o funcionamento da COMIVE; vi. Declaração sobre os Princípios orientadores da ajuda humanitária, assinada aos 16 de Julho de 1992, e; complementando estes esforços na Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO busca da Paz, Democracia e Unidade Nacional baseada na Reconciliação em Moçambique, teve lugar um encontro em Gaberone, Botswana, aos 4 de Julho de 1992, entre S. E.. Robert Gabriel Mugabe, Presidente da República do Zimbabwe, e S. E. Sir Ketumile Masire, Presidente da República do Botswana, dum lado, e o Senhor Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO, doutro lado; a seguir ao qual,. o Presidente da República de Moçambique, Joaquim Alberto Chissano, foi detalhadamente informado pelo Presidente do Zimbabwe, aos 19 de Julho. de 1992; considerando que o Senhor Afonso Macacho Marceta Dhlakama declarou a sua disponibilidade em assinar um cessar-fogo imediato caso fossem providenciadas certas garantias e segurança no que se refere tanto à sua segurança pessoal, como à dos seus membros, e à liberdade do seu partido de se organizar e fazer campanha sem interferências ou impedimentos; considerando o seu pedido de garantias para permitir à RENAMO operar livremente como partido político depois da assinatura do Acordo Geral de Paz; convencidos de que o sofrimento do povo moçambicano, resultante da guerra e agravado pelas consequências da pior seca de que há memória, exige a tomada de rápidas medidas para acabar com a guerra; reconhecendo a necessidade do estabelecimento imediato da Paz em Moçambique, reafirmando o compromisso do Governo da República de Moçambique e da RENAMO em acabar com as hostilidades em Moçambique; determinados a fazer tudo aquilo que estiver em nosso poder para acabar a catástrofe resultante das consequências combinadas da guerra e da seca no nosso País; apreciando o progresso alcançado nas negociações de paz de Roma entre as nossas respectivas delegações; considerando o espírito do encontro de Gaberone de 4 de Julho de 1992; nestes termos, comprometemo-nos ao seguinte: i. ii. iv. Garantir as condições que permitam a completa liberdade política, de acordo com os princípios de democracia internacionalmente reconhecidos; Garantir a segurança pessoal de todos os cidadãos moçambicanos e a todos os membros de partidos políticos; iii. Aceitar o papel da comunidade internacional, e particularmente das Nações Unidas, na fiscalização e garantia da implementação do Acordo Geral de Paz, em particular do cessar-fogo e do processo eleitoral; Respeitar plenamente os Princípios contidos no Protocolo 1, nos termos dos quais «o Governo compromete-se a não agir de forma contrária aos termos dos Protocolos que se estabeleçam, a não adoptar leis ou medidas e a não aplicar as leis vigentes que eventualmente contrariem os mesmos Protocolos» e ainda que «a RENAMO comprometese a não combater pela força das armas, mas a conduzir a sua luta política na observância das leis em vigor, no âmbito das instituições do Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993 Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO Estado existentes e no respeito das condições e garantias estabelecidas no Acordo Geral de Paz»; Salvaguardar os direitos políticos, clarificando que os princípios contidos no Protocolo 1 são válidos e também relacionados ao problema das garantias constitucionais, levantado pela RENAMO, e ilustrado no Documento apresentado ao Presidente Mugabe. Com este fim o Governo da República de Moçambique submeterá à Assembleia da República a adopção dos instrumentos legais incorporando os Protocolos e as garantias, assim como o Acordo Geral de Paz, na Lei moçambicana; vi. Na base dos princípios acima enunciados e do nosso compromisso, como referido nesta Declaração Solene, nós, Joaquim Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique, e Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO, mandatamos e damos instruções às nossas respectivas delegações participantes no processo de Paz em Roma para concluírem, até ao dia 1 de Outubro de 1992, os restantes Protocolos previstos na Agenda Acordada, permitindo assim a assinatura do Acordo Geral de Paz até essa data. A assinatura do Acordo Geral de Paz e a respectiva adopção pela Assembleia da República, nos termos do previsto no parágrafo «v» da presente Declaração, determinarão a imediata entrada em vigor do cessar-fogo acordado no âmbito do Acordo Geral de Paz. Joaquim Alberto Chissano Presidente da República de Moçambique Afonso Macacho Marceta Dhlakama Presidente da RENAMO Robert Gabriel Mugabe Presidente da República do Zimbabwe Testemunhado por D.' Gaositwe Keagakwa Tibe Chiepe Ministro dos Negócios Estrangeiros do Botstwana, e pelos mediadores on. Mario Raffaelli D. Jaime Gonçalves prof. Andrea Riccardi D. Matteo Zuppi Roma, aos 7 de Agosto de 1992 Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993

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