quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, COMEMORA HOJE 66 ANOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA DE PORTUGAL EM 1978

"Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de
Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante
aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos
de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que
os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de
direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania
e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social
e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais;

Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta
importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os
órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
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