"Carta Internacional dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de
Dezembro de 1948.Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante
aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família
humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, dajustiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a atos
de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em queos seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do homem através de um regime de
direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tiraniae a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade dedireitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social
e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do homem e dasliberdades fundamentais;
Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta
importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos osórgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas
progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação
universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
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