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quarta-feira, 4 de outubro de 2023
ACORDO GERAL DE PAZ MOÇAMBIQUE 04 DE OUTUBRO DE 1992 ENTRE O GOVERNO E A RENAMO EM ROMA, PARABENS MOÇAMBIQUE!
Por: Augusto Macedo Pinto, Beira
12 de Abril de 1990 – Breve memória do processo
de construção da paz e reconciliação nacional
Permitam-me dar o ponta pé de saída. Em 12 de Abril de 1990 por iniciativa do então Presidente da República Joaquim
Chissano que se encontrava de visita oficial a Portugal desafiou-me a promover um encontro entre três amigos de infância e colegas
de ensino: O Embaixador Joaquim Madeira Assessor Diplomático do Presidente da República de Moçambique, Manuel Franque
Delegado da RENAMO em Portugal, hoje Venerando Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional e eu Advogado e Cônsul Geral
Honorário de Moçambique no Porto e Zona Norte de Portugal, hoje Advogado. O encontro Decorreu de forma amistosa e cordial,
durou três horas e trinta minutos. Foram abordadas questões constitucionais nomeadamente a necessidade da consagração do multi-
partidarismo. Houve tempo para fofocas da nossa juventude. Realizou-se em Lisboa em Xabregas no meu escritório. Só nos encon-
tramos novamente os três ao mesmo tempo na cerimónia da eleição do primeiro mandato do Presidente da República Armando Gue-
buza no Palácio da Ponta Vermelha, em Maputo.■ (Redacção)
FONTE JORNAL O AUTARCA DE MOÇAMBIQUE
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Acordo Geral de Paz de Moçambique
Joaquim Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique, e
Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO,
encontrando-se em Roma, sob a presidência do Governo italiano, na
presença do Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Italiana,
Emilio Colombo,
e na presença de:
S. E. Robert Gabriel Mugabe, Presidente da República do Zimbabwe;
S. E. Ketumile Masire, Presidente da República do Botswana;
S. E. George Saitoti, Vice-Presidente da República do Quénia;
S. E. Roelof F. Botha, Ministro dos Negócios Estrangeiros da RAS;
Hon. John Tembo, Ministro na Presidência da República do Malawi;
Emb. Ahmed Haggag, Vice-Secretário-Geral da OUA;
dos mediadores: on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e
coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira,
prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de S. Egídio; e
dos representantes dos observadores: o Dr. James O. C. Jonah,
Secretário-Geral Adjunto para os Assuntos Políticos das Nações Unidas;
S. E. O Subsecretário de Estado Embaixador Herman J. Cohen, pelo
Governo dos Estados Unidos da América; S. E. o Embaixador Philippe
Cuvillier, pelo Governo da França; S. E. o Secretário de Estado dos
Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Dr. José Manuel Durão Barroso,
pelo Governo de Portugal; e S. E. Sir Patrick Fairweather, pelo Governo
do Reino Unido;
Os Protocolos acima referidos foram devidamente rubricados e assinados
pelos respectivos Chefes de Delegação e pelos mediadores. O presente
Acordo Geral de Paz entra em vigor imediatamente após a sua
assinatura.
Joaquim Alberto Chissano
Presidente da República
de Moçambique
Afonso Macacho Marceta Dhlakama
Presidente da Renamo
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
Prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Assinado em Roma, aos 4 de Outubro de 1992.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
PROTOCOLO I
Dos princípios fundamentais
No dia 18 de Outubro de 1991, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta pelos Senhores Aguiar Mazula,
Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do
Trabalho, e Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da
República, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel
Domingos, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, composta
pelos Senhores Vicente Zacarias Ululu, Chefe do Departamento da
Informação, Agostinho Semende Murrial, Vice-Chefe do Departamento
dos Assuntos Políticos, e João Francisco Almirante, membro do Gabinete
Presidencial, reunidas em Roma, no âmbito das conversações de Paz, na
presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo
da República Italiana e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves,
Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi da
Comunidade de Santo Egídio;
determinados a realizar os superiores interesses do povo moçambicano,
reafirmam que o método de diálogo e da colaboração entre si é
indispensável para se alcançar uma paz duradoira no País.
Consequentemente:
1.
2.
3.
4.
5.
O Governo compromete-se a não agir de forma contrária aos termos
dos Protocolos que se estabeleçam, a não aplicar as leis vigentes que
eventualmente contrariem os mesmos Protocolos.
Por outro lado a RENAMO compromete-se a partir da entrada em vigor
do Cessar-Fogo a não combater pela força das armas, mas a conduzir a
sua luta política na observância das leis em vigor, no âmbito das
instituições do Estado exigentes e no respeito das condições e garantias
estabelecidas no Acordo Geral de Paz.
Ambas as partes assumem o compromisso de alcançar no mais curto
espaço de tempo o Acordo Geral de Paz, contendo os Protocolos sobre cada
um dos pontos da agenda adoptada no dia 28 de Maio de 1991 e
desenvolver as acções necessárias para esse efeito. Neste contexto o
Governo empenhar-se-á a não obstaculizar as deslocações internacionais
e os contactos da RENAMO no exterior no quadro das negociações para a
Paz. Com o mesmo fim, também serão possíveis contactos no interior do
País entre a RENAMO e os Mediadores, ou os membros da Comissão Mista
de Verificação. As modalidades concretas de realização dos mesmos
deverão ser estabelecidas caso a caso, a pedido dos mediadores ao
Governo.
Os Protocolos a acordar no decurso destas negociações farão parte
integrante do Acordo Geral de Paz e a sua entrada em vigor ocorrerá na
data da assinatura deste, com a excepção do Parágrafo 3 deste Protocolo
o qual entra em vigor imediatamente.
As partes acordam no princípio de constituição de uma Comissão para
supervisar e controlar o cumprimento do Acordo Geral de Paz. A
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Comissão será composta por representantes do Governo, da RENAMO
bem como das Nações Unidas, outras Organizações ou Governos a
acordar entre si.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Feito em Santo Egídio, Roma, aos 18 de Outubro de 1991.
PROTOCOLO II
Dos critérios e modalidades para a formação e reconhecimento
dos partidos políticos
No dia 13 de Novembro de 1991, a Delegação do Governo da República
de Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta pelos Senhores Aguiar Mazula,
Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do
Trabalho, e Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da
República, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel
Domingos, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, e composta
pelos Senhores Vicente Zacarias Ululu, Chefe do Departamento da
Informação, Agostinho Semende Murrial, Vice-Chefe do Departamento
dos Assuntos Políticos e João Francisco Almirante, membro do Gabinete
Presidencial, reunidas em Roma, no âmbito das conversações de Paz, na
presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo
da República Italiana e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves,
Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi da
Comunidade de Santo Egídio, abordaram o primeiro ponto da Agenda
acordada no dia 28 de Maio de 1991, sobre os «critérios e modalidades
para a formação e reconhecimento dos partidos políticos».
No termo das suas discussões as partes acordaram na necessidade de
garantir a implementação da democracia multipartidária, na qual os
partidos concorram livremente para a formação e manifestação da vontade
popular e para a participação democrática dos cidadãos na governação do
País.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Neste contexto, e, tendo em consideração o conteúdo do Protocolo I, «Dos
Princípios Fundamentais», as partes acordaram nos seguintes princípios:
1. Natureza dos partidos políticos
a) Os partidos políticos são organizações autónomas, voluntárias e livres
de cidadãos de carácter e âmbito nacional, tendo como objectivo
principal dar expressão democrática à vontade popular e a permitir a
participação democrática no exercício do poder político de acordo com os
direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos e na base dos
processos eleitorais a todos os níveis da organização do Estado.
b)
c)
d)
e)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
As associações que tenham por objectivo principal a defesa de
interesses locais, sectoriais ou exclusivos de um grupo social ou classe
específica de cidadãos serão distintos dos partidos políticos e não
poderão gozar do estatuto legalmente previsto para estes.
A Lei dos Partidos deve estabelecer as condições em que os partidos
políticos adquirem personalidade jurídica.
Serão atribuídas aos partidos políticos prerrogativas próprias,
garantidas legalmente.
Para a implementação e desenvolvimento pleno da democracia
multipartidária, assente no respeito e na garantia dos direitos e
liberdades fundamentais e no pluralismo de expressão e organização
políticas democráticas nos quais o poder político pertence
exclusivamente ao povo e é exercido de acordo com os princípios da
democracia representativa e pluralista, os partidos deverão ser dotados
de princípios fundamentalmente democráticos aos quais se devem
conformar na acção e na sua luta política.
2. Princípios gerais
Na sua formação, estrutura e funcionamento, os partidos políticos
observarão e aplicarão os seguintes princípios gerais a fim de disciplinar
a sua actividade:
Prossecução de fins democráticos.
Prossecução de interesses nacionais e patrióticos.
Prossecução de fins políticos não regionalistas, tribalistas,
separatistas, raciais, étnicos ou religiosos.
Necessidade dos seus filiados serem cidadãos moçambicanos.
Estruturação democrática dos partidos e transparência dos seus
órgãos internos.
Aceitação de métodos democráticos na prossecução das suas
finalidades.
A adesão a um partido é sempre voluntária e deriva da liberdade de
os cidadãos se associarem em tomo dos mesmos ideais políticos.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
3. Direitos dos partidos
A Lei dos Partidos tem como objectivo a protecção da liberdade de
actuação e de funcionamento dos partidos políticos, com exclusão daqueles
que se proponham fins antidemocráticos, totalitários ou violentos, e os que
desenvolvam a sua actividade com violação da lei.
Os partidos gozarão dos seguintes direitos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
b)
c)
d)
e)
f)
Igualdade de direitos e deveres perante a lei.
Cada partido deve poder difundir livre e publicamente a sua política.
Serão estabelecidas garantias específicas de acesso aos meios de
comunicação social, a fundos de financiamento do Estado e às
instalações ou facilidades públicas, segundo o princípio de não
discriminação e com base em critérios de representatividade a fixar na
lei eleitoral.
A isenção de impostos e taxas nos ter-mos da lei.
Nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da
sua filiação partidária ou das suas opiniões políticas.
Os demais aspectos próprios a cada partido serão definidos pelos
respectivos estatutos ou regulamentos, os quais deverão observar a
legalidade. Os estatutos ou regulamentos são objecto de publicação
oficial.
4. Deveres dos partidos
Os partidos políticos estarão vinculados aos seguintes deveres:
a) Devem ser identificados por nome, sigla e símbolo. São proibidos os
nomes, siglas ou símbolos que possam ser considerados ofensivos para a
população ou os que
incentivem a violência e os que se prestem a conotações divisionistas
com base na raça, região, tribo, sexo ou religião.
Não podem pôr em causa a integridade territorial e a unidade
nacional.
Devem constituir seus órgãos e estabelecer a sua organização interna
na base do princípio da eleição e da responsabilidade democráticas de
todos os titulares dos órgãos centrais.
Devem assegurar a aprovação dos seus Estatutos e programas por
maioria dos seus membros ou por assembleias representativas dos
mesmos.
Na sua organização interna os partidos devem respeitar plenamente o
princípio da livre filiação dos seus membros, os quais não poderão ser
obrigados a ingressar ou permanecer num partido contra a sua vontade.
Submeter-se ao registo e fazer publicar anualmente os respectivos
balanços de contas bem como a proveniência dos seus fundos.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
5. Registo
a)
b)
c)
d)
O acto de registo visa declarar a conformidade da constituição e
exigência dos partidos com os princípios legais que devem observar e,
em consequência, conferir-lhes personalidade jurídica.
Para efeito do registo cada partido deverá ter o número mínimo de
duas mil assinaturas.
Compete ao Governo registar os partidos.
A Comissão prevista no n.° 5 do Protocolo n.° I sobre os Princípios
Fundamentais analisará e decidirá os litígios que surjam no processo de
registo dos partidos, devendo para tal o Governo pôr à disposição desta
a documentação requerida por lei.
6. Implementação
a) As partes acordam que, imediatamente após a assinatura do Acordo
Geral de Paz a RENAMO iniciará a sua actividade na qualidade de partido
político e com as prerrogativas previstas na lei, ficando, porém, sujeita a
submeter posteriormente, para o registo, a documentação requerida por
lei. b) Prosseguindo com o método do diálogo, colaboração e consultas
regulares, as partes acordam em estabelecer, no âmbito da discussão do
Ponto 5 da Agenda acordada, a calendarização das acções necessárias
para assegurar a correcta implementação do presente Protocolo.
E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da REMANO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Feito em Roma, aos 13 de Novembro de 1991.
PROTOCOLO III
No dia 12 de Março de 1992, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta pelos Senhores Aguiar Mazula,
Ministro da Administração Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho,
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
e Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, e a
Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel Domingos, Chefe do
Departamento da Organização, e composta pelos Senhores Vicente
Zacarias Ululu, Chefe do Departamento da Informação, Agostinho
Semende Murrial, Vice-Chefe do Departamento da Organização, e Virgílio
Namalue,
Director do Departamento da Informação, reunidas em Roma, no âmbito
das conversações de Paz, na presença dos mediadores, on. Mario Raffaelli,
representante do Governo da República Italiana e coordenador dos
mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi
e D. Matteo Zuppi da Comunidade de Santo Egídio, abordaram o ponto da
Agenda assinada no dia 28 de Maio de 1991, relativo à Lei Eleitoral, e
acordaram o seguinte:
O presente Protocolo compreende os princípios gerais que deverão orientar
a redacção da Lei Eleitoral bem como eventuais modificações às leis que
estejam relacionadas com o desenvolvimento do processo eleitoral.
A Lei Eleitoral deverá ser elaborada pelo Governo, em consulta com a
RENAMO assim como com todos os outros partidos políticos.
I. Liberdade de imprensa e de acesso aos meios de comunicação
a)
b)
c)
d)
Todos os cidadãos têm direito à liberdade de imprensa bem como o
direito à informação. Estas liberdades compreendem, nomeadamente, o
direito de fundar e gerir jornais e outras publicações, estações radiofónicas
e televisivas assim como outras formas de propaganda escrita ou sonora,
tais como cartazes, folhetos e outros meios de comunicação.
Estes direitos não serão limitados por censura.
Regulamentos administrativos e fiscais não serão, em nenhum caso,
aplicados de maneira a discriminar ou impedir o exercício deste direito por
razões políticas.
A liberdade de imprensa inclui também a liberdade de expressão e de
criação dos jornalistas e a protecção da sua independência e do sigilo
profissional.
Os órgãos de comunicação social do sector público gozarão de
independência editorial e garantirão, nos termos da regulamentação
própria prevista no ponto
V3.b. 1 deste Protocolo, direito de acesso, sem discriminação política, a
todos os partidos. No âmbito desta regulamentação, dever-se-ão prever
espaços de acesso gratuito a todos os partidos.
Não poderão ser recusados, por razões políticas, anúncios que respeitem
as regras comerciais em uso.
e) Os meios de comunicação social não poderão discriminar ou recusar,
por razões políticas, a nenhum partido ou seus candidatos, o exercício
do direito de resposta ou a publicação de rectificações ou desmentidos.
Em caso de difamação, calúnia, injúria ou outros crimes de imprensa
será garantido recurso aos tribunais.
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
II. Liberdade de associação, expressão e propaganda política
a)
b)
a)
b)
c)
d)
e)
Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, associação,
reunião, manifestação e propaganda política. Regulamentos
administrativos e fiscais não serão, em nenhum caso, aplicados de
maneira a discriminar ou impedir o exercício destes direitos por razões
de ordem política. Estes direitos não se estendem a actividades e grupos
paramilitares privados ilegais bem como os que promovam a violência
em todas as suas formas, o terrorismo, o racismo ou o separatismo.
A liberdade de associação, expressão e propaganda política
compreende o acesso não discriminatório à utilização de lugares e
instalações públicas.
Esta utilização dependerá de pedido às autoridades administrativas
competentes, as quais deverão pronunciar-se no prazo de 48 horas após
a submissão do mesmo. Os pedidos só poderão ser indeferidos por
razões de ordem pública ou de carácter organizativo.
III. Liberdade de circulação e de domicílio no País
Todos os cidadãos têm direito de circular em todo o País, sem
necessidade de autorização administrativa.
Todos os cidadãos têm direito de fixar residência em qualquer parte do
território nacional, de sair ou de regressar para o País.
IV. Regresso de refugiados e deslocados moçambicanos e sua
reintegração social
As partes comprometem-se a cooperar na repatriação e reintegração
dos refugiados e deslocados moçambicanos no território nacional assim
como na integração social dos mutilados de guerra.
Sem prejuízo da liberdade de circulação dos cidadãos, o Governo
elaborará um plano de acordo com a RENAMO para organizar a
assistência necessária aos refugiados e deslocados, de preferência nos
lugares de origem das populações. As Partes acordam em solicitar a
participação dos competentes organismos das Nações Unidas na
elaboração e implementação deste plano. A Cruz Vermelha Internacional bem como outras organizações a acordar serão convidadas a
participar na implementação do mesmo.
Os refugiados e deslocados moçambicanos, pelo facto de terem
abandonado os lugares da sua residência habitual, não perdem nenhum
dos seus direitos e liberdades de cidadãos.
O registo e a inscrição dos refugiados e deslocados moçambicanos
nas listas eleitorais serão feitos em conjunto com os demais cidadãos
nos lugares de residência.
Aos refugiados e deslocados moçambicanos será garantida a
reintegração na posse dos bens que sejam da sua propriedade, ainda
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
existentes, assim como o direito de os reivindicar por via legal a quem
os detiver.
V. Procedimentos eleitorais: sistema de voto democrático,
imparcial e pluralístico
1. Princípios gerais
a) A Lei Eleitoral estabelecerá um sistema eleitoral que respeite os
princípios de voto directo, igual, secreto e pessoal.
b)
c)
a)
b)
c)
d)
e)
1.
As eleições da Assembleia da República e do Presidente da República
serão realizadas simultaneamente.
As eleições terão lugar dentro do prazo de um ano a partir da data da
assinatura do Acordo Geral de Paz. Este prazo poderá ser prorrogado
quando se verifiquem razões que impossibilitem o seu cumprimento.
2. Direito ao voto
Terão direito de votar os cidadãos moçambicanos maiores de 18
(dezoito anos), com excepção dos que sofram de incapacidade mental
comprovada ou demência.
Não terão igualmente direito ao voto os cidadãos moçambicanos que, a
seguir à aplicação do ponto 4, alínea «a», da Agenda acordada, se
encontrem detidos ou legalmente condenados à pena de prisão por crime
doloso de delito comum enquanto não hajam expiado a respectiva pena.
Em todo o caso, esta limitação não se aplica a elementos das Partes por
actos cometidos em acções de guerra.
O exercício do direito ao voto é condicionado à inscrição nas listas
eleitorais.
A fim de permitir a mais ampla participação nas eleições, as partes
acordam em mobilizar todos os cidadãos moçambicanos maiores de 18
anos para se registarem e exercerem o seu direito ao voto.
O exercício do direito ao voto é condicionado à inscrição nas listas
eleitorais.
3. Comissão Nacional de Eleições
a) Para organizar e dirigir o processo eleitoral o Governo constituirá uma
Comissão Nacional de Eleições composta por pessoas que, pelas suas
características profissionais e pessoais, dêem garantias de equilíbrio,
objectividade e independência em relação a todos os partidos políticos. Um
terço dos membros a designar na referida Comissão será apresentado pela
RENAMO.
b) A Comissão terá as seguintes competências:
Elaborar em consulta com os partidos políticos o Regulamento para a
disciplina da propaganda eleitoral, o Regulamento sobre a distribuição do
tempo de antena, bem como o Regulamento sobre a utilização de lugares
e instalações públicas e privadas durante a campanha eleitoral.
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
•
•
•
b)
c)
d)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
a)
Supervisar a elaboração das listas eleitorais, a apresentação legal das
candidaturas, a sua publicação e a verificação e registo do resultado das
eleições.
Controlar o Processo Eleitoral e assegurar a observância da legalidade.
Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos
eleitorais.
Receber, examinar e deliberar sobre as reclamações quanto à validade
das eleições.
Assegurar a igualdade de oportunidade e tratamento das diversas
candidaturas.
Apreciar as contas eleitorais.
Elaborar e mandar publicar no Boletim da República os mapas dos
resultados do apuramento geral das eleições.
4. Assembleias de voto
a) Em cada local de votação funcionará uma Assembleia de voto composta
por:
todos os cidadãos eleitores que devem
exercer o direito de voto nesse local;
uma mesa de voto;
representantes das diversas candidaturas e Partidos.
Cada Assembleia de voto é presidida por uma mesa de voto que
dirige as operações eleitorais e é composta por um Presidente, um VicePresidente também com funções de Secretário e os escrutinadores.
Os elementos que compõem a mesa de voto serão designados de entre
os eleitores pertencentes à respectiva Assembleia de voto com a
concordância dos representantes das diferentes candidaturas.
Compete às mesas de voto fiscalizar todas as operações eleitorais e
enviar os resultados à Comissão Nacional de Eleições.
e) Os delegados das candidaturas ou dos partidos à Assembleia de voto
terão os seguintes direitos:
Fiscalizar todas as operações eleitorais.
Consultar os registos efectuados ou utilizados pela mesa.
Serem ouvidos e esclarecidos sobre todos os problemas decorrentes do
funcionamento da Assembleia.
Apresentar reclamações.
Ocupar os lugares mais próximos da mesa da Assembleia.
Rubricar e assinar a acta da Assembleia e acompanhar todos os actos
respeitantes às operações eleitorais.
f) Eventuais reclamações serão registadas nas actas e enviadas à Comissão
Nacional de Eleições.
5. Eleição da Assembleia da República
As províncias do País constituirão os círculos eleitorais. A Comissão
Nacional de Eleições decidirá sobre o número de assentos para cada
círculo eleitoral com base na densidade populacional de cada província.
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
a)
b)
c)
d)
a)
b)
Para a eleição da Assembleia a Lei Eleitoral estabelecerá um sistema
eleitoral baseado no princípio de representação proporcional.
Os partidos que entendam apresentar-se conjuntamente nas eleições
para a Assembleia deverão apresentar as listas eleitorais com um único
símbolo.
Após o início da campanha eleitoral não serão permitidas coligações de
listas eleitorais com o objectivo de contar conjuntamente os votos.
Serão elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos maiores de
18 anos. As partes concordam, todavia, na oportunidade de prever uma
norma transitória para as próximas eleições que eleve este limite para 25
anos.
Será estabelecida uma percentagem mínima dos votos expressos à
escala nacional sem a qual os partidos políticos concorrentes não poderão
ter assento na Assembleia. Essa percentagem será acordada em consulta
com todos os partidos políticos no País e não deverá ser inferior a 5% ou
superior a 20%.
Os representantes dos partidos em cada círculo eleitoral serão eleitos
em conformidade com a ordem da sua apresentação nas listas.
6. Eleição do Presidente da República
O Presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos
expressos. Se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, proceder-seá a um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.
O segundo escrutínio terá lugar dentro do prazo de uma a três semanas
a partir da proclamação dos resultados do primeiro. Tendo em conta as
condições organizativas necessárias, a data será indicada antes do início
da campanha eleitoral.
Serão elegíveis para Presidente da República os cidadãos eleitores
maiores de 35 anos.
As candidaturas para Presidente da República devem ser apoiadas por
um mínimo de 10 000 assinaturas de cidadãos moçambicanos maiores de
18 anos com capacidade eleitoral activa.
7. Finanças e facilidades
A Comissão Nacional de Eleições garantirá a distribuição, sem
discriminação, a todos os partidos concorrentes às eleições, dos subsídios e
do apoio logístico disponíveis para a Campanha Eleitoral, em função do
número de candidatos de cada partido e com o controlo de todos os
partidos concorrentes às eleições.
O Governo empenhar-se-á em facilitar à RENAMO a obtenção de
instalações e meios, com vista a permitir a possibilidade de alojamento,
movimentação e comunicações para o desenvolvimento das suas
actividades políticas em todas as Capitais Provinciais do País e em outros
lugares onde tal for possível em função das disponibilidades existentes.
c) Para estes fins o Governo solicitará apoio da comunidade internacional
e em particular da Itália.
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
VI. Garantias do processo eleitoral e papel de observadores
internacionais
a)
b)
c)
d)
A supervisão e controlo da implementação do presente Protocolo será
garantido pela Comissão prevista no Protocolo I «Dos Princípios
Fundamentais».
Com vista a garantir a maior objectividade no processo eleitoral, as
partes acordam em convidar como observadores as Nações Unidas, a
OUA e outras organizações, bem como personalidades estrangeiras
idóneas conforme for acordado entre o Governo e a RENAMO.
Os observadores desempenharão a sua função a partir do início da
campanha eleitoral até à tomada de posse do Governo.
Para uma melhor implementação do Processo de Paz, as partes
acordam igualmente na necessidade de solicitar apoio técnico e material
às Nações Unidas e à OUA, a começar após a assinatura do Acordo Geral
de Paz.
Para efeitos do previsto no presente ponto vi, o Governo dirigirá
pedidos formais às Nações Unidas e à OUA.
E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Feito em Roma, aos 12 de Março de 1992.
PROTOCOLO IV
No dia 14 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo
Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração
Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai,
Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República,
Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj.
Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta por José
de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, Agostinho
Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação, José Augusto
Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração Interna, Maj.
Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor. Arone Julai,
Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença dos mediadores,
on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos
mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea
Riccardi
e
o
3.
4.
D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e dos observadores
das Nações Unidas e dos Governos dos Estados Unidos da América, da
França, da Grã-Bretanha e de Portugal, abordaram
ponto 3 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991, intitulado
«Questões Militares», e acordaram no seguinte:
I. Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique
i. Princípios gerais
1. São constituídas as Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM)
para todo o território nacional.
2. As FADM:
a) Terão por missão geral a defesa e a salvaguarda da soberania, da
independência e da integridade territorial do País. No período entre o
cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, poderão, sob o
Comando Superior das FADM, actuar em cooperação com o Comando da
Polícia, para proteger as populações civis contra o crime e a violência
em todas as suas for-mas. Serão ainda tarefas das FADM a intervenção e
assistência em situações de crise ou emergência no País resultantes de
calamidades naturais, bem como o apoio aos empreendimentos da
reconstrução e do desenvolvimento.
b) Serão apartidárias, de carreira, profissionalmente idóneas,
competentes, exclusivamente formadas por cidadãos moçambicanos
voluntários, provenientes das forças de ambas as partes, servindo com
profissionalismo o País, respeitando a ordem democrática e o estado de
direito, devendo a sua composição garantir a inexistência de qualquer
forma de discriminação racial, étnica, de língua ou de confissão religiosa.
O processo de formação das FADM iniciar-se-á depois da entrada em
vigor do cessar-fogo, imediatamente após a tomada de posse da
Comissão prevista no Protocolo Ide 18 de Outubro de 1991, a qual
passa a designar-se Comissão de Supervisão e Controlo (CSC). Este
processo terá o seu termo antes do início da campanha eleitoral.
O processo de formação das FADM desenvolver-se-á em simultâneo
com a concentração, desarmamento e integração na vida civil dos
efectivos que forem sendo progressivamente desmobilizados em
consequência do cessar-fogo. A disponibilidade das unidades, a ser feita
a partir das forças existentes de cada lado, é da responsabilidade do
Governo e da RENAMO, respectivamente, e far-se-á à medida que as
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
novas unidades das FADM forem sendo formadas, sendo desmobilizadas
todas as unidades existentes na altura em que os efectivos das FADM
estiverem completos.
5.
6.
a)
b)
c)
a)
b)
c)
•
•
•
•
A neutralidade das FADM, no período entre o cessar-fogo e a tomada
de posse do novo Governo, será garantida pelas Partes, através da
Comissão referida no número I, iii, 1.a deste Protocolo.
Na altura da realização das eleições, existirão apenas as FADM, com
a estrutura acordada entre as Partes, não podendo existir quaisquer
outras forças. Todos os elementos das actuais forças armadas de cada
Parte que não venham a pertencer às FADM serão desmobilizados no
período previsto no número VI i,3, do presente Protocolo.
ii. Efectivos
1. As Partes acordam que os efectivos das FADM, até à tomada de posse
do novo Governo, serão os seguintes:
Exército: 24 000;
Força Aérea: 4000;
Marinha: 2000.
2. Os efectivos das FADM, em cada um dos ramos previstos, serão
fornecidos pelas FAM e pelas forças da RENAMO, na razão de 50% para
cada lado.
iii. Estruturas de Comando das FADM
1. As Partes acordam na criação de uma Comissão Conjunta para a
Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (CCFADM) nos
seguintes termos:
A CCFADM tem como tarefa específica dirigir o processo de formação
das FADM, e funciona na dependência da CSC;
A CCFADM é o órgão responsável pela formação das FADM até à
tomada de posse do novo Governo. As FADM serão dirigidas por um
Comando Superior (CS) que estará na dependência da CCFADM. Após a
tomada de posse do novo Governo, as FADM subordinar-se-ão ao novo
Ministério da Defesa ou a outro órgão que o novo Governo estabelecer;
A CCFADM será constituída por representantes das FAM e das forças
da RENAMO como membros, assistidos por representantes dos países
escolhidos pelas Partes para assessorarem o processo das FADM. A
CCFADM tomará posse no dia da entrada em vigor do cessar-fogo (Dia E);
d) A CCFADM elaborará directivas sobre o faseamento do levantamento
das estruturas das FADM e proporá à CSC:
as normas aplicáveis às FADM;
o orçamento a atribuir às FADM até à
tomada de posse do novo Governo;
os critérios de selecção e a selecção do
pessoal das FAM;
os nomes dos oficiais comandantes dos Comandos principais.
2. Comando Superior das FADM
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
a)
b)
c)
d)
e)
f)
1.
2.
3.
O CS tem por missão geral implementar as directivas recebidas da
CCFADM, tendo em vista o levantamento das estruturas e o apoio das
Forças;
Até à tomada de posse do novo Governo, o comando das FADM é
exercido por dois oficiais generais com a mesma categoria, designados
por cada uma das Partes. As suas decisões só serão válidas quando
assinadas por estes dois oficiais generais;
Toda a estrutura de Comando da FADM será rigorosamente
apartidária, recebendo directivas e ordens apenas através do respectivo
canal hierárquico de comando;
A logística das FADM será única para os três ramos. Para o efeito,
será criado o Comando Logístico e de Infra-estruturas subordinado ao
Comando Superior das
FADM;
As nomeações para o Comando Superior das FADM e para os
Comandos dos três ramos das FADM e o Comando Logístico serão
propostas pela CCFADM e aprovadas pelo CSC;
Até à tomada de posse do novo Governo o Comando Superior das
FADM será assistido pelo Estado-Maior General, com departamentos
chefiados por oficiais generais ou oficiais superiores propostos pela
CCFADM e aprovados pela CSC.
3. Comando do Exército, Força Aérea, Marinha e Comando Logístico
O Comando Superior das FADM terá sob sua dependência os Comandos
dos três ramos (Exército, Força Aérea e Marinha)
e o Comando Logístico, os quais serão assim articulados:
a) Comando do Exército
A estrutura de Comando do Exército integrará as Regiões Militares na
dependência directa do Comandante do Exército, com funções a definir,
mas que poderão incluir a organização e preparação das forças, instrução,
justiça, disciplina e apoio logístico às forças atribuídas.
Cada Região Militar será comandada por um Comandante com a
patente de General, assistido por um Segundo Comandante.
As sedes dos Quartéis Generais das Regiões Militares serão propostas
pelo Comando do Exército e aprovadas pelo CS.
b) Comando da Força Aérea
A Força Aérea será constituída tomando em consideração a formação e a
capacidade profissional dos efectivos provenientes da Força Aérea
existente e das forças da RENAMO, em conformidade com o determinado
por directivas da CCFADM.
c) Comando da Marinha
A Marinha será constituída tomando em consideração a formação e a
capacitação profissional dos efectivos provenientes da Marinha existente e
das forças da RENAMO, em conformidade com o determinado por
directivas da CCFADM.
d) Comando Logístico e de Infra-estruturas
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
1.
2.
3.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
b)
c)
Na dependência directa do Comando Superior das FADM será criado o
Comando Logístico e de Infra-estruturas.
O Comando Logístico e de Infra-estruturas terá por função geral
planear e propor o apoio administrativo-logístico às FADM (Exército, Força
Aérea e Marinha) e garantir a sua execução através dos serviços gerais das
FADM. Será, em particular, responsável pela logística de produção e
aquisição.
O Comando Logístico e de Infra-estruturas será comandado por um
General, assistido por um Segundo Comandante e por um Estado-Maior
que, inicialmente, incluirá as seguintes Repartições:
Infra-estruturas:
Serviços Gerais;
Equipamento;
Finanças.
4. O Comando de Logística e de Infra-estruturas terá sob o seu comando
as unidades de apoio que lhe forem atribuídas.
iv. Calendarização do Processo
a) A formação das FADM iniciar-se-á com as seguintes nomeações:
Da CCFADM, antes da entrada em vigor do cessar-fogo (Dia E);
Do Comando Superior das FADM, no dia E+1;
Dos comandantes dos três ramos e do comando logístico;
Dos comandantes das Regiões Militares;
Dos comandantes das unidades.
Imediatamente após a nomeação de cada comando serão organizados
os Estados-Maiores.
O sistema de apoio administrativo-logístico será organizado tomando
em conta a nova dimensão das FADM, de acordo com o princípio de
utilização ou de transformação das estruturas actualmente existentes,
em conformidade com os planos do CS das FADM, aprovados pela
CCFADM.
v. Assistência técnica de países estrangeiros
As Partes informarão os mediadores, até 7 (sete) dias após a assinatura
do Protocolo do Cessar-Fogo, os Países que serão convidados a prestar
assistência ao processo de formação das FADM.
II. Retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano
1. A retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano iniciarse-á após a entrada em vigor do cessar-fogo (Dia E). O Governo da
República de Moçambique compromete-se a negociar a retirada completa
das forças e contingentes estrangeiros do território moçambicano com os
Governos dos respectivos países.
As modalidades e o prazo da retirada não deverão contrariar qualquer
disposição do Acordo de Cessar-Fogo ou do Acordo Geral de Paz.
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2. O Governo da República de Moçambique apresentará à CSC os termos e
os planos de implementação da retirada, especificando os efectivos
exactos existentes no território moçambicano e a sua localização.
3.
4.
1.
2.
3.
4.
a)
A retirada completa das forças e contingentes estrangeiros do
território moçambicano será fiscalizada e verificada pela Comissão do
Cessar-Fogo (CCF), referida no número VI,i,2 deste Protocolo. A CCF
informará a CSC da conclusão da retirada completa das forças
estrangeiras do território nacional.
De acordo com o seu mandato a CSC, através da CCF, assumirá, após
a retirada das tropas estrangeiras, a imediata responsabilidade pela
verificação e implementação da segurança das linhas estratégicas e
comerciais, adoptando as medidas que considerar necessárias.
III. Actividades de grupos armados privados e irregulares
Com a excepção do previsto no número 3, os grupos armados,
paramilitares, privados e irregulares que se encontrem em actividade no
dia da entrada em vigor do cessar-fogo serão extintos e proibida a
constituição de novos grupos da mesma natureza.
A CCF fiscalizará e verificará a extinção dos grupos armados, privados
e irregulares e recolherá as suas armas e munições. A CSC decidirá o
destino final a dar às armas e às munições recolhidas.
A CSC poderá autorizar, a título temporário, a continuação da
existência de organizações de segurança para garantir, durante o
período entre o cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, a
segurança de determinadas infra-estruturas públicas ou privadas.
Estas organizações de segurança poderão ser autorizadas a utilizar
armas no desempenho das suas funções. As actividades dessas
organizações serão fiscalizadas pela CCF.
IV. Funcionamento d o SNASP
1. As Partes concordam ser imprescindível a continuação em funcionamento
dum serviço de informações do Estado durante o período entre a entrada
em vigor do cessar-fogo e a tomada de posse do novo Governo, para
garantir a disponibilização de informações estratégicas necessárias ao
Estado e para a protecção da soberania e independência da República de
Moçambique.
2. Para os efeitos acima indicados as Partes concordam que o Serviço de
Informações e Segurança do Estado (SISE), criado pela Lei n.° 20/91 de 23
de Agosto de 1991, continuará a exercer as suas funções na directa
subordinação ao Presidente da República de Moçambique, e sujeito aos
seguintes princípios:
3. O SISE deverá:
Executar as suas tarefas e funcionar estritamente em acordo com o
espírito e a letra dos princípios democráticos internacionalmente
reconhecidos;
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b)
c)
d)
a)
b)
c)
a)
b)
c)
d)
Respeitar os Direitos Civis e Políticos dos cidadãos, bem como os
Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais internacionalmente
reconhecidos;
Desempenhar as suas funções norteando-se pelo interesse do
Estado e do bem comum, de forma alheia a toda a consideração
partidária, ideológica ou de posição social, ou qualquer outra forma de
discriminação;
Actuar sempre e em todos os aspectos em conformidade com os
termos e o espírito do Acordo Geral de Paz.
4. O SISE é composto, a todos os níveis de serviço, por cidadãos
seleccionados na base de critérios que se conformem com os princípios
acima citados.
5.
As medidas tomadas pelo SISE, bem como todas as actuações dos
seus agentes, estarão sempre condicionadas pela lei em vigor na
República de Moçambique, e pelos princípios acordados nos termos do
Acordo Geral de Paz.
As actividades e atribuições do SISE ficarão limitadas à produção de
informações
requeridas através do Presidente da República, dentro dos limites
autorizados pelo ordenamento jurídico, e no estrito respeito dos
princípios do Estado de Direito e dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais. As informações assim obtidas não poderão ser usadas em
nenhum caso para limitar o exercício dos direitos democráticos dos
cidadãos ou para favorecer qualquer partido político.
Em nenhum caso poderão ser atribuídas ao SISE funções policiais.
6. O Director-Geral e o Vice-Director-Geral do SISE são nomeados pelo
Presidente da República de Moçambique.
7.
A fim de verificar que as actuações do SISE não violam a legalidade ou
não se traduzem em violação dos direitos políticos dos cidadãos será
criada uma Comissão Nacional de Informação (COMINFO).
A COMINFO será composta por 21 membros que pelas suas
características profissionais e pessoais e pela sua actuação no passado,
dêem garantias de equilíbrio, efectividade e independência em relação a
todos os partidos políticos.
A COMINFO será constituída pelo Presidente da República de
Moçambique num prazo de quinze dias após a entrada em vigor do
Acordo Geral de Paz, e será composta por seis cidadãos apresentados
pela RENAMO, seis apresentados pelo Governo, e nove resultantes das
consultas que o Presidente da República fará junto das forças políticas do
país e entre cidadãos com as características indicadas na alínea b.
A COMINFO terá plenos poderes para investigar qualquer assunto
relacionado com a actuação do SISE tida como contrária à legalidade e
aos princípios contidos nos números 1, 2, 3 e 5. O pedido de
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
investigação poderá ser rejeitado somente por uma maioria de dois
terços dos seus componentes.
e)
a)
b)
c)
d)
e)
a)
b)
c)
A COMINFO fornecerá à CSC os relatórios e esclarecimentos que esta
Comissão venha a solicitar.
f) A COMINFO dará conhecimento às instituições competentes do Estado das
anomalias encontradas para que estas tomem as medidas policiais ou
disciplinares adequadas.
V. Despartidarização e reestruturação das Forças Policiais
1. Durante o período entre a entrada em vigor do cessar-fogo e a tomada
de posse do novo Governo, a Polícia da República de Moçambique (PRM)
continuará a exercer as suas funções sob a responsabilidade do Governo.
2. A Polícia da República de Moçambique deverá:
Executar as suas tarefas e funcionar estritamente de acordo com o
espírito e a letra dos princípios democráticos internacionalmente
reconhecidos;
Respeitar os Direitos Civis e Políticos dós cidadãos, bem como os
Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais internacionalmente
reconhecidos;
Desempenhar as suas funções norteando-se pelo interesse do Estado
e do bem comum, de forma alheia a toda a consideração partidária,
ideológica ou de posição social, ou qualquer outra forma de discriminação;
Actuar sempre em conformidade com os termos e o espírito do Acordo
Geral de Paz;
Agir sempre com imparcialidade e isenção em relação a todos os
partidos políticos.
3. A PRM é composta por cidadãos seleccionados na base de critérios que se
conformem com os princípios acima citados.
4. A PRM tem como tarefas fundamentais:
Assegurar o respeito e a defesa da lei;
Preservar a ordem e tranquilidade públicas, prevenindo e reprimindo o
crime;
Garantir a existência de um clima de estabilidade e harmonia sociais.
5.
a) As medidas tomadas pela PRM, bem como todas as actuações dos
seus agentes, são sempre condicionadas pelas Leise normas legais em
vigor na República de Moçambique, e pelos princípios acordados nos
termos do Acordo Geral de Paz.
b) As actividades e atribuições da PRM serão utilizadas dentro dos limites
autorizados pelo ordenamento jurídico, mas no estrito respeito pelo
princípio do Estado de Direito e dos Direitos Humanos e das Liberdades
Fundamentais. Estas actividades não poderão ser orientadas em nenhum
caso para limitar o exercício dos direitos democráticos dos cidadãos ou
para favorecer qualquer partido político.
6.O Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral da PRM são
nomeados pelo Presidente da República de Moçambique.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
7.
a)
b)
c)
e)
f)
a)
b)
c)
•
•
A fim de verificar que as actuações da PRM não violem a legalidade ou
não se traduzam em violação dos direitos políticos dos cidadãos, será
criada uma Comissão Nacional de Assuntos Policiais (COMPOL).
A COMPOL será composta por 21 membros que não podem fazer parte
dos quadros da PRM e que pelas suas características profissionais e
pessoais e pela sua actuação no passado, dêem garantias de equilíbrio,
efectividade e independência em relação a todos os partidos políticos.
A COMPOL será constituída pelo Presidente da República de
Moçambique num prazo de quinze dias após a entrada em vigor do
Acordo Geral de Paz, devendo a sua composição integrar seis membros
apresentados pela RENAMO, seis apresentados pelo Governo e nove
resultantes das consultas feitas pelo Presidente da República junto das
forças políticas do País e entre cidadãos com características referidas na
alínea b.
A COMPOL terá plenos poderes para investigar qualquer assunto
relacionado com a actuação da PRM tida como contrária à legalidade e
aos princípios contidos nos números 1, 2, 4 e 5. Ao tomar conhecimento
do assunto a Comissão fará uma análise interna preliminar para
determinar se este se enquadra no âmbito das actividades da Polícia. A
Comissão tomará a decisão de proceder às investigações desde que haja
acordo de mais de metade dos seus membros.
A COMPOL dará sistematicamente relatórios das suas actividades à
CSC.
A COMPOL dará conhecimento às instituições competentes do Estado
das anomalias encontradas para a tomada das medidas judiciais ou
disciplinares adequadas.
VI. Reintegração económica e social dos militares desmobilizados
i. Desmobilização
1. Entende-se por desmobilização das FAM e das forças da RENAMO o
processo pelo qual, por decisão das respectivas Partes, passam, para
todos os efeitos, à situação de civis, militares que no Dia E integravam
estas forças.
2. Comissão do Cessar-Fogo
No Dia E, e na dependência directa da CSC, será criada e entrará em
funções a Comissão do Cessar-Fogo (CCF).
A CCF será composta por representantes do Governo, da RENAMO,
dos países convidados e das Nações Unidas. A CCF será presidida pelas
Nações Unidas.
A CCF terá a sua sede em Maputo e estruturar-se-á da seguinte
forma:
delegações regionais (Norte, Centro e Sul);
delegações nos locais de reunião e de acomodação de ambas as
partes.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
d) A CCF terá, entre outras, a missão de implementar o processo de
desmobilização, com as seguintes tarefas:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
b)
planeamento e organização;
regulamentação de procedimentos;
direcção e supervisão;
registo do pessoal a ser desmobilizado e emissão dos respectivos
cartões de identidade;
recolha, registo e guarda do armamento, munições, explosivos,
equipamentos, uniformes e documentação;
destruir ou decidir de outro destino a dar às armas, munições,
explosivos, equipamentos, uniformes e documentação, conforme
acordado pelas partes;
exames médicos;
emissão de certificados de desmobilização.
3. Calendarização
Dia E: instalação e início de funções da CCF.
Dia E+30: definição, por ambas as Partes, dos efectivos a desmobilizar,
activação das estruturas de desmobilização e início do processo.
Dia E+60: desmobilização, no mínimo, de 20 % dos efectivos totais a
desmobilizar. Dia E+90: desmobilização, no mínimo, de mais 20 % dos
efectivos totais a desmobilizar.
Dia E+ 120: desmobilização, no mínimo, de mais 20 % dos efectivos
totais a desmobilizar.
Dia E+150: desmobilização, no mínimo, de mais 20 % dos efectivos
totais a desmobilizar.
Dia E+180: fim da desmobilização dos efectivos a desmobilizar.
ii. Reintegração
1. Entende-se por militar desmobilizado o indivíduo que:
até ao Dia E integrava as FAM ou as Forças da RENAMO;
a partir do Dia E foi desmobilizado, por decisão do respectivo
comando, tendo feito entrega do armamento, munição, equipamento,
uniforme e documentação que possuir;
tenha sido registado e tenha recebido o respectivo cartão de
identidade;
tenha recebido o certificado de desmobilização.
Para todos os efeitos, os militares desmobilizados de ambas as Partes
passarão a ser civis e receberão tratamento igual perante o Estado.
2. Comissão de Reintegração
a) E criada a Comissão de Reintegração (CORE). A CORE funcionará na
dependência directa da CSC e iniciará as suas funções no Dia E.
A CORE será composta por representantes do Governo e da RENAMO,
por representantes dos países convidados, por um representante das
Nações Unidas, que a ela presidirá, assim como representantes de
outras organizações internacionais.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
c)
•
•
•
•
•
A CORE terá a sua sede em Maputo e estruturar-se-á da seguinte
forma:
• delegações regionais (Norte, Centro e Sul);
delegações provinciais em cada Capital de Província.
d) A CORE terá a missão de implementar a reintegração económica e
social dos militares desmobilizados, executando, para o efeito, as
seguintes tarefas:
planeamento e organização;
regulamentação dos procedimentos;
direcção e supervisão;
fiscalização.
3. Recursos
A reintegração económica e social dos militares desmobilizados (subsídio
de desmobilização, formação técnica e/ou profissional, transporte, etc.)
dependerá dos recursos disponibilizados no âmbito da Conferência de
Doadores, tal como referido no ponto 6 da Agenda Acordada no dia 28
de Maio de 1991.
E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992.
PROTOCOLO V
No dia 4 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo
Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração
Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai,
Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República,
Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul
Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta
por José de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores,
Agostinho Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação,
José Augusto Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração
Interna, Maj. Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor.
Arone Julai, Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença
dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano
e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira,
prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo
Egídio, e dos observadores das Nações Unidas e dos Governos dos
Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e de Portugal,
abordaram o ponto 4 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991,
intitulado «Garantias», e acordaram no seguinte:
I. Calendário de implementação do processo eleitoral
1. As eleições da Assembleia da República e do Presidente da República
serão realizadas em simultâneo e terão lugar um ano após o dia da
assinatura do Acordo Geral de Paz, conforme previsto no Protocolo III.
2. Para além do estabelecido no Protocolo III, as Partes acordam ainda no
seguinte:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Até ao Dia E+60 o Governo constituirá a Comissão Nacional de Eleições,
prevista no Protocolo 111;
Logo após a assinatura do Acordo Geral de Paz, o Governo, para efeitos
do previsto no Protocolo 111, solicitará apoio técnico e material às Nações
Unidas e à OUA;
O Governo elaborará a Lei Eleitoral em consulta com a RENAMO e com
os outros partidos no período máximo de 2 (dois) meses a partir da
adopção, pela Assembleia da República, dos instrumentos legais que
incorporam na Lei moçambicana os Protocolos e as garantias, assim como o
Acordo Geral de Paz. A aprovação e publicação desta lei eleitoral ocorrerão
num prazo não superior a um mês após a conclusão da sua elaboração;
Até 60 dias após a assinatura do Acordo Geral de Paz, o Governo e a
RENAMO acordarão nos observadores a convidar para o processo eleitoral.
O Governo formulará os respectivos convites;
A campanha eleitoral iniciar-se-á 45 dias antes da data das eleições;
Até à data do início da campanha eleitoral todos os partidos
concorrentes deverão estar já registados, e deverão já ter apresentado as
suas listas de candidatos bem como os respectivos símbolos;
Até à data do início da campanha eleitoral os candidatos à Presidência
da República deverão ter apresentado as suas candidaturas em
conformidade com os requisitos previstos na lei;
A campanha eleitoral terminará 48 horas antes do início da votação;
A Assembleia da República eleita tomará posse 15 (quinze) dias após a
publicação dos mapas dos resultados eleitorais. Os mapas dos resultados
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
eleitorais serão publicados no prazo máximo de 8 (oito) dias após o
encerramento da votação;
j) O Presidente da República eleito será investido no cargo uma semana
depois da tomada de posse da Assembleia da República eleita.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
II. Comissão de supervisão do cessar-fogo e do controlo do
respeito e implementação dos acordos entre as Partes no quadro
destas negociações: sua composição e competências
1. Nos termos do Protocolo I é criada a Comissão de Supervisão e Controlo
(CSC), que entrará em funções com a nomeação do seu Presidente pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Esta Comissão será composta pelos representantes do Governo, da
RENAMO, das Nações Unidas, da OUA e dos países a acordar entre as
Partes. A Comissão será presidida pela ONU e terá a sua sede em Maputo.
3. As decisões da CSC serão tomadas por consenso de ambas as Partes.
4. A CSC elaborará o seu próprio Regulamento de funcionamento e sempre
que achar oportuno poderá criar subcomissões, para além das previstas no
número II, 7 do presente Protocolo.
5. A CSC, em particular:
a)
b)
c)
d)
e)
b)
c)
1.
Garantirá a implementação das disposições contidas no Acordo Geral de
Paz;
Garantirá o respeito do calendário previsto para o cessar-fogo e para a
realização das eleições;
Responsabilizar-se-á pela interpretação autêntica dos acordos;
Dirimirá litígios que surjam entre as Partes;
Orientará e coordenará as actividades das Comissões subordinadas
referidas no número II,7 deste Protocolo.
6. A CSC cessará as suas funções com a tomada de posse do novo
Governo.
7. A CSC estão subordinadas as seguintes Comissões:
a) Comissão Conjunta para a Formação das Forças Armadas de Defesa de
Moçambique (CCFADM)
As suas competências são as definidas no ponto I, iii do Protocolo IV, sobre
a Formação das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
A CCFADM será composta pelos representantes das Partes e dos
Governos escolhidos pelas Partes antes da assinatura do Acordo Geral de
Paz para prestar assistência ao processo de formação das FADM em
conformidade com o previsto no Protocolo IV,I.
Comissão de Cessar-Fogo (CCF) A sua composição e competências são
as constantes do Protocolo IV,VI e do Protocolo VI,I.
Comissão de Reintegração (CORE) A sua composição e competências
são as definidas no Protocolo IV, VI.
III. Garantias específicas para o período que vai do cessar-fogo à
realização das eleições
O Governo da República de Moçambique enviará um pedido formal às
Nações Unidas solicitando a participação destas na fiscalização e garantia
da implementação do Acordo Geral de Paz, em particular do cessar-fogo
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
e do processo eleitoral, dando prioridade imediata à coordenação e à
disponibilização de alimentos, assistência médica e todo o tipo de apoio
indispensável aos locais de reunião e acomodação das forças conforme o
previsto no Protocolo VI.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
a)
b)
Com os meios à sua disposição e com a ajuda da Comunidade
Internacional, o Governo da República de Moçambique disponibilizará à
CSC e às suas Comissões subordinadas a logística necessária ao seu
funcionamento.
O Governo da República de Moçambique enviará os pedidos formais
aos Governos e organizações que terão sido escolhidos, pelas duas
Partes, para participarem nas Comissões acima acordadas.
Os meios e as instalações previstas nos termos do Protocolo III,7,b),
serão disponibilizados pelo Governo da República de Moçambique, a
partir da adopção do Acordo Geral de Paz na Lei moçambicana pela
Assembleia da República. A parte principal de tal processo dever-se-á
concluir até ao Dia E.
O Comité previsto na Declaração Conjunta do dia 16 de Julho de 1992
exercerá as suas funções até à tomada de posse da CSC. A CSC poderá
eventualmente decidir do prolongamento das actividades do referido
Comité, estabelecendo para o efeito as normas da sua actuação.
O Governo da República de Moçambique elaborará, em concordância
com a RENAMO e com os respectivos organismos das Nações Unidas, nos
termos do Protocolo III, o plano de assistência aos refugiados e
deslocados, o qual deverá ser apresentado à Conferência de Doadores,
cuja realização se encontra acordada no Protocolo VII.
Após a entrada em vigor do cessar-fogo até à tomada de posse do
novo Governo, não será consentido o ingresso de tropas ou contingentes
estrangeiros no território moçambicano, à excepção de casos a acordar
pela CSC.
A RENAMO será responsável pela segurança pessoal imediata dos seus
mais altos dirigentes. O Governo da República de Moçambique concederá
estatuto policial aos elementos da RENAMO encarregados de garantir
aquela segurança.
Garantia da legalidade, estabilidade e tranquilidade em todo o
território da República de Moçambique
As Partes reconhecem que a administração pública na República de
Moçambique durante o período entre a entrada em vigor do cessar-fogo
e a tomada de posse do novo Governo continuará a obedecer à Lei em
vigor e a ser exercida através das instituições previstas pela Lei.
A administração pública deve garantir a tranquilidade e estabilidade
pública, zelar pela manutenção da paz e pela criação do clima necessário
para a realização das eleições gerais e presidenciais justas e livres
conforme previsto no Acordo Geral de Paz e na Lei Eleitoral.
Ambas as Partes comprometem-se a garantir que as Leis e normas
legais da República de Moçambique bem como os Direitos Cívicos e
Políticos dos cidadãos, os Direitos Humanos e as Liberdades
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Fundamentais serão respeitados e garantidos em todas as partes do
território nacional em conformidade com o Protocolo I de 18 de Outubro
de 1991.
d)
e)
f)
g)
h)
Para garantir maior tranquilidade e estabilidade no período que vai da
entrada em vigor do cessar-fogo até à tomada de posse do novo Governo,
as Partes acordam no princípio de que as instituições previstas pela Lei
para o exercício da administração pública nas zonas controladas pela
RENAMO deverão fazer uso unicamente de cidadãos nelas residentes
podendo estes ser membros da RENAMO. O Estado deverá dar a tais
cidadãos e às instituições que dirigem respeito, tratamento e apoio
necessários para o exercício das suas funções, na base da estrita
igualdade e sem quaisquer discriminações em relação a outras que
exercem funções análogas e instituições do mesmo nível em outras zonas
do País. O relacionamento entre o Ministério da Administração Estatal e a
administração nas zonas controladas pela RENAMO será feito através de
uma Comissão Nacional, composta pelas Partes, para facilitar a
colaboração e o bom entendimento. A referida Comissão será composta
por quatro representantes de cada uma das Partes e entrará em funções
15 (quinze) dias após a assinatura do Acordo Geral de Paz.
O Governo compromete-se a respeitar e a não antagonizar as
estruturas e autoridades tradicionais onde elas estejam actualmente de
facto exercendo tal autoridade, permitindo a sua substituição apenas nos
casos exigidos pelos próprios procedimentos da tradição local.
O Governo compromete-se a não realizar eleições de localidade, de
posto administrativo, de distrito ou de província em antecipação das
próximas eleições gerais.
As Partes comprometem-se a garantir em todo o território nacional o
exercício dos direitos e liberdades democráticos por todos os cidadãos
bem como a realização do trabalho partidário por todos os partidos
políticos.
As Partes garantem às Comissões previstas no Acordo Geral de Paz,
aos representantes e funcionários das Instituições do Estado previstas na
Lei e seus funcionários, acesso a qualquer lugar do território nacional
para onde tiverem necessidade de se deslocar em serviço bem como o
exercício do direito à livre circulação em todos os lugares não restritos
por qualquer medida, diploma ou norma legal.
IV. Questões constitucionais
A Declaração Conjunta do dia 7 de Agosto de 1992, assinada por Joaquim
Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique, e Afonso
Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO, é parte integrante
do Acordo Geral de Paz. Nesta conformidade, os princípios contidos no
Protocolo I são válidos também relativamente ao problema das garantias
constitucionais levantado pela RENAMO e ilustrado no Documento
apresentado ao Presidente da República do Zimbabwe, Robert Gabriel Mugabe,
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
aos 4 de Julho de 1992 em Gabarone, Botswana. Com este fim, o
Governo da República de Moçambique submeterá à Assembleia da
República, para adopção, os instrumentos legais incorporando os
Protocolos, as garantias, assim como o Acordo Geral de Paz, na Lei
moçambicana. E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente
Protocolo.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992.
PROTOCOLO VI
No dia 4 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo Matsinha,
Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração Estatal,
Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai, Francisco
Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República, Brig. Aleixo
Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj. Eduardo
Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul Manuel
Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta por José
de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores, Agostinho
Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação, José Augusto
Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração Interna, Maj.
Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor. Arone Julai, Ten.
António Domingos, reunidos em Roma, na presença dos mediadores, on.
Mario Raffaelli, representante do Governo italiano e coordenador dos
mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi
e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de Santo Egídio, e dos observadores
das Nações Unidas e dos Governos dos Estados Unidos da América, da
França, da Grã-Bretanha e de Portugal, abordaram o ponto 5 da Agenda
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Acordada no dia 28 de Maio de 1991, intitulado «Cessar-Fogo», e
acordaram no seguinte:
I. Termo do Conflito Armado
1. O Teimo do Conflito Armado (TCA) é um processo irreversível, curto,
dinâmico e de duração predeterminada, que se deve aplicar a todo o
território nacional de Moçambique. A execução do processo será da
responsabilidade do Governo da República de Moçambique e da RENAMO,
actuando no âmbito da Comissão de Cessar-Fogo (CCF), a qual se subordina
funcionalmente à CSC, órgão responsável pelo controlo político global do
cessar-fogo.
A CCF será composta por representantes do Governo e da RENAMO, por
representantes dos países por estes aceites e por um representante das
Nações Unidas que a ela presidirá.
2. A CCF, que será estruturada nos termos do Protocolo IV,VI,i,2, tem
como funções:
•
•
•
•
•
•
•
3.
4.
•
•
•
•
a)
b)
•
planificar, verificar e garantir a implementação das normas do cessarfogo;
definir itinerários dos movimentos das forças para reduzir riscos de
incidentes;
organizar e implementar as operações de desminagem;
analisar e verificar a exactidão dos dados estatísticos fornecidos pelas
Partes sobre pessoal, armamento e equipamento militar;
receber, analisar e decidir sobre queixas ou reclamações sobre eventuais
violações ao cessar-fogo;
efectuar a necessária articulação com os órgãos do sistema de
verificação das Nações Unidas;
as previstas nos pontos II, III e VI do Protocolo IV.
O TCA começará no dia E e terminará no dia E+180.
O TCA compreende 4 (quatro) fases:
cessar-fogo;
separação das forças;
concentração das forças;
desmobilização.
5. O cessar-fogo
As Partes concordam que:
O cessar-fogo entrará em vigor no Dia E. O Dia E é o dia da
adopção do Acordo Geral de Paz pela Assembleia da República,
incorporando-o na Lei moçambicana. Neste mesmo dia, iniciar-se-á o
desdobramento dos efectivos das Nações Unidas no território
moçambicano para a verificação do cessar-fogo;
A partir do Dia E nenhuma das Partes realizará qualquer operação
ou acto hostil por meio de forças ou indivíduos sob o seu controlo. Desse
modo, não poderão:
empreender qualquer tipo de ataque, por terra, por mar ou por ar;
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
•
•
•
•
•
•
•
•
•
c)
d)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
realizar patrulhas ou manobras ofensivas;
ocupar novas posições;
colocar minas e impedir acções de desminagem;
realizar operações de reconhecimento de qualquer tipo;
realizar actos de sabotagem e terrorismo;
adquirir ou receber material letal;
levar a cabo actos de violência contra a população civil;
restringir e impedir injustificadamente a livre circulação de pessoas e
bens;
levar a cabo qualquer outra actividade militar que, a juízo da CCF e das
Nações Unidas, possa perturbar o cessar-fogo. Para cumprir a sua
missão, a CCF e as Nações Unidas gozarão de completa liberdade de
movimentos em todo o território de Moçambique;
No Dia E, as Nações Unidas darão início à verificação oficial do
compromisso descrito na alínea b, investigando qualquer alegada violação
do cessar-fogo. Toda a violação devidamente comprovada será
denunciada pelas Nações Unidas ao nível apropriado;
A partir da data da assinatura do Acordo Geral de Paz até ao Dia E, as
duas Partes acordam em observar uma cessação completa das
hostilidades e das actividades descritas na alínea b, a fim de permitir às
Nações Unidas o desdobramento dos seus efectivos no território para
verificar todos os aspectos do TCA a partir do Dia E. 6. A separação das
forças.
As Partes concordam que:
A finalidade da separação das forças é a de reduzir os riscos de
incidentes, fortalecer a confiança e permitir que as Nações Unidas tenham
condições para verificar, eficazmente, os compromissos assumidos pelas
Partes;
A separação das forças terá a duração de 6 (seis) dias, do Dia E ao
Dia E+5;
Nesse período, as FAM dirigir-se-ão aos quartéis, bases, instalações
semifixas existentes ou aos outros lugares discriminados no Anexo A;
Ao mesmo tempo, as forças da RENAMO dirigir-se-ão aos locais
discriminados no Anexo B;
A identificação dos locais constantes dos Anexos acima referidos é a
acordada entre as Partes e as Nações Unidas até 7 (sete) dias após a
assinatura do Acordo Geral de Paz, especificando a localização e o nome
dos 29 locais de reunião e acomodação das FAM, assim como os vinte
das forças da RENAMO;
Desse modo, até às 24 horas do Dia E+5, as FAM e as forças da
RENAMO deverão estar nos locais discriminado nos Anexos A e B,
respectivamente;
Todos os movimentos realizar-se-ão sob a supervisão e a coordenação
das Nações Unidas. Nenhuma das Partes poderá impedir ou pôr em
perigo os movimentos das forças da outra Parte. As Nações Unidas
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Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
supervisarão todos os locais discriminados nos Anexos A e B, e a partir do
Dia E estarão em princípio presentes durante 24 horas do dia em cada
um dos locais discriminados, a partir do Dia E;
h)
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Nesse período de 6 (seis) dias, nenhuma força ou indivíduo poderá
sair dos locais de reunião e acomodação, a não ser para assistência
médica ou outro motivo humanitário, mas sempre sob autorização e
controlo das Nações Unidas. Em cada local o Comandante das tropas será
responsável pela manutenção da ordem e da disciplina, e de que essas
tropas se conduzam conforme os princípios e o espírito deste Protocolo.
7. A concentração das forças
As Partes acordam em que:
A concentração das forças iniciar-se-á no Dia E+6 e terminará no Dia
E+30;
Nesse período, as FAM concentrar-se-ão nos quartéis e nas bases
militares normais para tempo de paz, discriminados no Anexo C;
Ao mesmo tempo, as forças da RENAMO dirigir-se-ão para os locais de
reunião e acomodação discriminados no Anexo D;
Todos os movimentos realizar-se-ão sob a supervisão e a coordenação
das Nações Unidas, e as suas condições serão as mesmas que as
estabelecidas na separação das forças;
Todas as principais instituições militares de ambas as Partes que não se
possam deslocar para os locais de reunião e acomodação, tais como
hospitais militares, unidades logísticas, instalações de treino, serão sujeitas
a verificação no lugar onde se encontram. Estes locais deverão ser
igualmente identificados até 7 (sete) dias após a assinatura do Acordo
Geral de Paz;
Cada local de reunião e acomodação será dirigido por um Comandante
Militar designado pela Parte respectiva. O Comandante Militar é
responsável pela manutenção da ordem e disciplina das tropas, pela
distribuição da comida e pela ligação com os órgãos de verificação e
fiscalização do cessar-fogo.
Em caso de incidente ou violação do cessar-fogo o Comandante Militar deve
tomar medidas imediatas com vista a evitar a escalada e fazer cessar o
incidente ou a violação. Qualquer incidente ou violação será comunicado à
estrutura de comando de escalão superior e aos órgãos de verificação e
fiscalização do cessar-fogo;
A segurança de cada local de reunião e acomodação é acordada entre o
respectivo Comandante e a CCF, com conhecimento das Nações Unidas. A
unidade militar estacionada em cada local garante a sua própria
segurança. Cada local de reunião e acomodação terá uma extensão
máxima de 5 km de raio. Apenas poderão ser distribuídas as armas
individuais e as munições necessárias ao pessoal de serviço de segurança
dos locais de reunião e acomodação;
Cada local deverá ter a capacidade de acolher um mínimo de mil
militares.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
8.
9.
10.
2.
3.
4.
b)
c)
d)
e)
Desmobilização
Processar-se-á nos termos do ponto VI do Protocolo IV.
Formação das FADM
Processar-se-á nos termos do ponto I do Protocolo IV.
Prescrições diversas
a) As Partes acordam no seguinte:
1. Entregar às Nações Unidas inventários completos dos efectivos em
pessoal,
armas, munições, minas e outros explosivos, nos dias E-6, E, E+6, E+30,
e, a partir daí, de quinze em quinze dias;
Permitir às Nações Unidas proceder à verificação nos aspectos e datas
referidas na alínea anterior;
Que, a partir do Dia E+31, todas as armas colectivas e individuais,
incluindo o armamento de bordo das aeronaves e navios, estarão
armazenadas em depósitos, sob o controlo das Nações Unidas;
Que, a partir do Dia E+6, as tropas poderão somente sair dos
respectivos locais de reunião e acomodação mediante autorização e sob
controlo das Nações Unidas.
A partir do Dia E, a Força Aérea e a Marinha das FAM abster-se-ão de
qualquer acção ofensiva. Essas forças poderão somente realizar missões de
carácter não bélico necessárias ao cumprimento dos seus deveres não
relacionados com o conflito armado. Relativamente à Força Aérea, todos
os planos de voo deverão ser comunicados, antecipadamente, às nações
Unidas. De qualquer modo, as aeronaves não poderão estar armadas e
nem sobrevoar os locais de reunião e acomodação.
As forças estrangeiras actualmente existentes no território de
Moçambique deverão, também, respeitar o cessar-fogo acordado a partir
do Dia E. De acordo com o ponto II do Protocolo IV, no Dia E o Governo
da República de Moçambique comunicará às Nações Unidas e à CSC os
planos para a retirada das tropas estrangeiras do território moçambicano.
Esses planos incluirão efectivos e dispositivos dessas tropas. A retirada
iniciar-se-á no Dia E+6 e terminará no Dia E+30. Todos os movimentos
deverão ser coordenados e verificados pela CCF.
As Partes concordam que, a partir do Dia E, cessarão toda a propaganda
hostil, tanto a nível interno como externo.
O controlo das fronteiras a partir do Dia E será garantido pelos serviços
de Migração e pela Polícia.
II. Calendário operacional do cessar-fogo
Dia E: Entrada em vigor do cessar-fogo e início da verificação pelas
Nações Unidas; Início do Termo do Conflito Armado (TCA); Início da fase
da Separação das Forças. Dia E+5: Fim da fase da Separação das
Forças.
Dia E+6: Início da fase da Concentração das Forças;
Início da retirada das Forças e contingentes estrangeiros do País.
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Dia E+30: Fim da fase da Concentração das Forças;
Fim da retirada das Forças e contingentes estrangeiros do País.
Dia E+31: Início da fase da Desmobilização. Dia E+180: Fim da fase da
Desmobilização e do TCA.
III. Libertação de prisioneiros à excepção dos detidos por crimes
de delito comum
1.
2.
o
Todos os prisioneiros que no Dia E eventualmente se encontrem
detidos, à excepção dos detidos por crimes de delito comum, serão
libertos pelas Partes.
O Comité Internacional da Cruz Vermelha, juntamente com as
Partes, acordará as modalidades e a verificação do processo de
libertação dos prisioneiros referidos no ponto I.
E, para constar, as Partes decidiram assinar
presente Protocolo.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992.
PROTOCOLO VII
No dia 4 de Outubro de 1992, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e composta por Mariano de Araújo
Matsinha, Ministro sem Pasta, Aguiar Mazula, Ministro da Administração
Estatal, Teodato Hunguana, Ministro do Trabalho, Ten. Gen. Tobias Dai,
Francisco Madeira, Assessor Diplomático do Presidente da República,
Brig. Aleixo Malunga, Cor. Fideles de Sousa, Maj. Justino Nrepo, Maj.
Eduardo Lauchande, e a Delegação da RENAMO, chefiada por Raul
Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, e composta
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
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por José de Castro, Chefe do Departamento das Relações Exteriores,
Agostinho Semende Murrial, Chefe do Departamento da Informação,
José Augusto Xavier, Director-Geral do Departamento da Administração
Interna, Maj. Gen. Hermínio Morais, Cor. Fernando Canivete, Ten. Cor.
Arone Julai, Ten. António Domingos, reunidos em Roma, na presença
dos mediadores, on. Mario Raffaelli, representante do Governo italiano
e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da
Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da Comunidade de
Santo Egídio, e dos observadores das Nações Unidas e dos Governos
dos Estados Unidos da América, da França, da Grã-Bretanha e de
Portugal, abordaram o ponto 6 da Agenda Acordada no dia 28 de Maio
de 1991, intitulado «Conferência de Doadores», e acordaram no
seguinte:
1. As Partes decidem solicitar ao Governo italiano a convocação de
uma Conferência de países e organizações doadoras para financiamento
do processo eleitoral e de programas de emergência e reintegração das
populações deslocadas e refugiadas e dos militares desmobilizados.
As Partes concordam em pedir que, dos fundos concedidos pelos países
doadores, uma quota adequada seja posta à disposição dos partidos
políticos para o financiamento das suas actividades.
3. As Partes apelam que a Conferência de Doadores seja convocada até
trinta dias após o Dia E. Para além dos países e organizações doadoras
serão igualmente convidados a enviar representantes o Governo
e a RENAMO.
E, para constar, as Partes decidiram assinar o presente Protocolo.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Santo Egídio, Roma, aos 4 de Outubro de 1992.
Comunicado conjunto
Teve lugar em Roma, na sede da Comunidade de Santo Egídio, de 8 a
10 de Julho de 1990, um encontro directo entre uma delegação do
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Governo da República Popular de Moçambique, chefiada pelo Senhor
Armando Emílio Guebuza, Ministro dos Transportes e Comunicações e
uma delegação da RENAMO, chefiada pelo Senhor Raul Manuel
Domingos, Chefe do Departamento das Relações Exteriores.
Presentes ao encontro, na qualidade de observadores, estavam o
Senhor Mario Raffaelli, representante do Governo da República Italiana,
o prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, ambos da Comunidade de
Santo Egídio, assim como D. Jaime Gonçalves, Arcebispo da Beira.
Ambas as delegações, reconhecendo-se como compatriotas e membros
da grande família moçambicana, expressaram satisfação e agrado por
este encontro directo, aberto e franco, o primeiro a ter lugar entre as duas
Partes.
As duas delegações manifestaram interesse e vontade de tudo fazerem
para levarem a cabo um processo construtivo de busca de uma paz
duradoura para o seu país e para o seu povo.
Tendo em consideração os superiores interesses da nação moçambicana,
as duas Partes concordaram que é necessário que se ponha de lado
aquilo que as divide e que se concentre, com prioridade, a atenção
naquilo que as une, com vista a criarem uma base comum de trabalho
para, no espírito de compreensão e entendimento mútuos, realizarem
um diálogo no qual debatam os diferentes pontos de vista.
As duas delegações afirmaram estar prontas a empenhar-se
profundamente e no espírito de respeito e compreensão mútuos, na
busca de uma plataforma de trabalho para pôr fim à guerra, e criar
condições políticas, económicas e sociais que permitam trazer uma paz
duradoura e normalizar a vida de todos os cidadãos moçambicanos.
No termo da reunião, as duas delegações decidiram voltar a encontrarse oportunamente em Roma, na presença dos mesmos observadores.
Elas expressaram satisfação e gratidão pelo espírito de amizade, e pela
hospitalidade e apoio que lhes foram dispensados pelo Governo italiano
e por todos aqueles que contribuíram para tornar possível este
encontro.
Feito, aos 10 de Julho de 1990, Santo Egídio, Roma.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
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Declaração do Governo da República de Moçambique e da
RENAMO sobre os princípios orientadores da ajuda humanitária
No dia 16 de Julho de 1992, a Delegação do Governo da República de
Moçambique, chefiada por Armando Emílio Guebuza, Ministro dos
Transportes e Comunicações, e a Delegação da RENAMO, chefiada por
Raul Manuel Domingos, Chefe do Departamento da Organização, na
presença dos Mediadores, dos Observadores e dos Representantes das
Organizações Internacionais, acordaram na seguinte Declaração:
Considerando que, para a população, as consequências do conflito
armado foram dramaticamente agravadas pela pior seca dos últimos
cinquenta anos no País e na região;
Determinados a mobilizar todos os recursos para aliviar a inanição e
prevenir mortes em Moçambique;
Enquanto prosseguem os esforços para alcançar um acordo total de Paz
em Moçambique o mais cedo possível; Reafirmando os princípios
contidos na Resolução n.° 46/182 da Assembleia Geral das Nações
Unidas, relativos à ajuda humanitária;
Reafirmando o entendimento alcançado em Dezembro de 1990 entre o
Governo, a RENAMO e o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sobre os
princípios do livre movimento das populações e da ajuda para todos os
moçambicanos onde quer que estes se encontrem;
1. O Governo e a RENAMO, solenemente, acordam e comprometem-se a
observar os seguintes princípios orientadores da ajuda humanitária:
a)
b)
c)
d)
e)
A ajuda será destinada a todos os moçambicanos afectados,
livremente e sem discriminação;
Será garantida a livre circulação e o respeito às pessoas e aos meios
que, sob a bandeira das Nações Unidas ou do CICV, estejam
empenhados em acções humanitárias, e não sejam acompanhados de
escoltas militares;
A liberdade e a neutralidade da ajuda humanitária será reconhecida
e respeitada;
Será permitido o acesso a toda a população afectada, utilizando-se
todos os meios de transporte;
Será permitida e facilitada a utilização de todos os meios para a
rápida e expedita distribuição da ajuda humanitária;
f) Será garantida a liberdade de movimento a todo o pessoal que, sob os
auspícios da ONU/CICV, tenha como objectivo identificar as populações
necessitadas, as áreas prioritárias, os meios de transporte e as vias de
acesso, bem como fiscalizar a distribuição da ajuda;
g) Será permitida a livre circulação das pessoas a fim de lhes possibilitar o
total acesso à ajuda humanitária.
II. Com o objectivo de socorrer a situações de extrema urgência, que já
se verificam no País, as Partes concordam em:
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a)
b)
V.
VI.
VII.
VIII.
Permitir e facilitar, de imediato, a circulação por via aérea a todos os
pontos do País, para transporte da ajuda humanitária e do seu pessoal
considerado necessário e viável;
Com o mesmo fim, permitir e facilitar a imediata utilização e
reabilitação, onde necessário, das outras vias de acesso às populações
afectadas, incluindo aquelas vias com pontos de partida nos países
vizinhos, que serão acordadas pelas Partes e comunicadas pelo Comité
referido no ponto V desta Declaração.
III. Para além disso, o Governo e a RENAMO continuarão a negociar com
o objectivo de alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre
a abertura de estradas e a remoção de todos os obstáculos que possam
impedir a distribuição da ajuda humanitária.
IV. O Governo e a RENAMO comprometem-se a não tirar vantagens
militares das operações de ajuda humanitária realizadas ao abrigo da
presente Declaração.
Ambas as partes concordam que a coordenação e a fiscalização de
todas as operações de ajuda humanitária, feitas ao abrigo da presente
Declaração, serão da responsabilidade de um Comité presidido pelas
Nações Unidas. Esse Comité será integrado pelos Mediadores, pelos
Observadores às negociações de Roma e pelo CICV. Os mediadores
terão também a tarefa de verificar o respeito a esta Declaração e de
submeter à mesa das conversações eventuais reclamações e protestos.
O Comité informará às Partes, em devido tempo, sobre detalhes
operacionais.
Ambas as Partes concordam em participar e colaborar com a
Comunidade Internacional em Moçambique na formulação de planos de
acção a fim de os implementar nos termos desta Declaração. O Comité
coordenará essas actividades. Para este efeito, a RENAMO indicará o seu
representante no quadro e nos procedimentos da COMIVE, que terá o
estatuto aí previsto.
Ambas as Partes comprometem-se ao estrito cumprimento dos
termos desta Declaração e concordam que qualquer violação,
comprovada pelo Comité, poderá ser comunicada à Comunidade
Internacional.
A esta Declaração será dada a máxima divulgação possível em
Moçambique.
pela delegação do Governo
da República de Moçambique
Armando Emílio Guebuza
pela delegação
da RENAMO
Raul Manuel Domingos
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Os mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Santo Egídio, Roma, aos 16 de Julho de 1992.
Declaração conjunta
Nós, Joaquim Alberto Chissano, Presidente da República de Moçambique
e Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Presidente da RENAMO,
tendo-nos encontrado em Roma, na presença de S. E. Robert Gabriel
Mugabe, Presidente da República do Zimbabwe, S. E. Emilio Colombo,
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República da Itália; a
representante de S. E. o Presidente da República do Botswana, D.
ra
Gaositwe Keagakwa Tibe Chiepe, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os
mediadores do processo de paz, on. Mario Raffaelli, representante do
Governo italiano e coordenador dos mediadores, D. Jaime Gonçalves,
Arcebispo da Beira, prof. Andrea Riccardi e D. Matteo Zuppi, da
Comunidade de Santo Egídio, e;
Reconhecendo que
o
o
i.
ii.
iii.
iv.
v.
alcance da Paz, da Democracia, e da Unidade Nacional baseada na
Reconciliação Nacional é o maior anseio de todo
povo moçambicano;
na prossecução desse objectivo, o processo de paz foi iniciado em Roma
entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, assistidos
pelos mediadores do Governo Italiano, da Comunidade de Santo Egídio e
da Igreja Católica de Moçambique;
importantes resultados foram conseguidos até agora, conforme
exemplificado e demonstrado pela assinatura do Acordo de cessar-fogo
parcial de 1 de Dezembro de 1990, e a adopção dos seguintes
Protocolos e Acordos:
Agenda Acordada no dia 28 de Maio de 1991 e as emendas nela
introduzidas pela Acta Acordada do dia 19 de 1992;
Protocolo I «Dos Princípios Fundamentais», assinado aos 18 de
Outubro de 1991;
Protocolo II «Critérios e modalidades para a formação e
reconhecimento dos partidos políticos», assinado aos 13 de Novembro
de 1991;
Protocolo III sobre os «Princípios da Lei Eleitoral», assinado aos 12 de
Março de 1992;
Acta Acordada de 2 de Julho de 1992, para melhorar o funcionamento
da COMIVE;
vi. Declaração sobre os Princípios orientadores da ajuda humanitária,
assinada aos 16 de Julho de 1992, e; complementando estes esforços na
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
busca da Paz, Democracia e Unidade Nacional baseada na Reconciliação
em Moçambique, teve lugar um encontro em Gaberone, Botswana, aos 4
de Julho de 1992, entre S. E.. Robert Gabriel Mugabe, Presidente da
República do Zimbabwe, e S. E. Sir Ketumile Masire, Presidente da
República do Botswana, dum lado, e o Senhor Afonso Macacho Marceta
Dhlakama, Presidente da RENAMO, doutro lado;
a seguir ao qual,. o Presidente da República de Moçambique, Joaquim
Alberto Chissano, foi detalhadamente informado pelo Presidente do
Zimbabwe, aos 19 de Julho.
de 1992;
considerando que o Senhor Afonso Macacho Marceta Dhlakama declarou
a sua disponibilidade em assinar um cessar-fogo imediato caso fossem
providenciadas certas garantias e segurança no que se refere tanto à sua
segurança pessoal, como à dos seus membros, e à liberdade do seu
partido de se organizar e fazer campanha sem interferências ou
impedimentos;
considerando o seu pedido de garantias para permitir à RENAMO operar
livremente como partido político depois da assinatura do Acordo Geral de
Paz;
convencidos de que o sofrimento do povo moçambicano, resultante da
guerra e agravado pelas consequências da pior seca de que há memória,
exige a tomada de rápidas medidas para acabar com a guerra;
reconhecendo a necessidade do estabelecimento imediato da Paz em
Moçambique, reafirmando o compromisso do Governo da República de
Moçambique e da RENAMO em acabar com as hostilidades em
Moçambique;
determinados a fazer tudo aquilo que estiver em nosso poder para
acabar a catástrofe resultante das consequências combinadas da guerra
e da seca no nosso País; apreciando o progresso alcançado nas
negociações de paz de Roma entre as nossas respectivas delegações;
considerando o espírito do encontro de Gaberone de 4 de Julho de 1992;
nestes termos, comprometemo-nos ao seguinte:
i.
ii.
iv.
Garantir as condições que permitam a completa liberdade política, de
acordo com os princípios de democracia internacionalmente
reconhecidos;
Garantir a segurança pessoal de todos os cidadãos moçambicanos e a
todos os membros de partidos políticos;
iii. Aceitar o papel da comunidade internacional, e particularmente das
Nações Unidas, na fiscalização e garantia da implementação do Acordo
Geral de Paz, em particular do cessar-fogo e do processo eleitoral;
Respeitar plenamente os Princípios contidos no Protocolo 1, nos
termos dos quais «o Governo compromete-se a não agir de forma
contrária aos termos dos Protocolos que se estabeleçam, a não adoptar
leis ou medidas e a não aplicar as leis vigentes que eventualmente
contrariem os mesmos Protocolos» e ainda que «a RENAMO comprometese a não combater pela força das armas, mas a conduzir a sua luta
política na observância das leis em vigor, no âmbito das instituições do
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
Acordo Geral de Paz de Moçambique DOCUMENTO
Estado existentes e no respeito das condições e garantias estabelecidas
no Acordo Geral de Paz»;
Salvaguardar os direitos políticos, clarificando que os princípios contidos
no Protocolo 1 são válidos e também relacionados ao problema das
garantias constitucionais, levantado pela RENAMO, e ilustrado no
Documento apresentado ao Presidente Mugabe. Com este fim o Governo
da República de Moçambique submeterá à Assembleia da República a
adopção dos instrumentos legais incorporando os Protocolos e as
garantias, assim como o Acordo Geral de Paz, na Lei moçambicana;
vi. Na base dos princípios acima enunciados e do nosso compromisso,
como referido nesta Declaração Solene, nós, Joaquim Alberto Chissano,
Presidente da República de Moçambique, e Afonso Macacho Marceta
Dhlakama, Presidente da RENAMO, mandatamos e damos instruções às
nossas respectivas delegações participantes no processo de Paz em
Roma para concluírem, até ao dia 1 de Outubro de 1992, os restantes
Protocolos previstos na Agenda Acordada, permitindo assim a assinatura
do Acordo Geral de Paz até essa data.
A assinatura do Acordo Geral de Paz e a respectiva adopção pela
Assembleia da República, nos termos do previsto no parágrafo «v» da
presente Declaração, determinarão a imediata entrada em vigor do
cessar-fogo acordado no âmbito do Acordo Geral de Paz.
Joaquim Alberto Chissano
Presidente
da República de Moçambique
Afonso Macacho Marceta Dhlakama
Presidente da RENAMO
Robert Gabriel Mugabe
Presidente
da República do Zimbabwe
Testemunhado por
D.' Gaositwe Keagakwa Tibe Chiepe
Ministro dos Negócios Estrangeiros
do Botstwana, e
pelos mediadores
on. Mario Raffaelli
D. Jaime Gonçalves
prof. Andrea Riccardi
D. Matteo Zuppi
Roma, aos 7 de Agosto de 1992
Vol. 1, N.° 6, Primavera 1993
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