segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE, ALTERAÇÕES

A Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada, ao abrigo do acordo a cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, pelo Decreto-Lei n.° 241/99, e 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 120/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.° 47/2009, de 23 de Fevereiro. Nos termos daqueles diplomas, foi conferida à Escola Portuguesa de Moçambique natureza idêntica à dos esta-belecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português, o que assume relevância, designadamente ao nível da organização dos serviços de apoio aos objectivos da Escola. O artigo 5º do Decreto-Lei n.° 24 1/99, de 25 de Junho, a redacção última que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 47/2009, de 23 de Fevereiro, determina que os princípios e normas que estabelecem a organização interna são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. Nos termos do artigo 9.°-E do mesmo diploma, a mesma portaria deve fixar as estruturas de orientação educativa que colaboram com a direcção e com o conselho pedagógico. Assim: Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 241/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo De¬creto-Lei n.° 120/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.047/2009, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.°, Objecto, A presente portaria tem por objecto a definição dos princípios e normas que estabelecem a organização interna e a definição das estruturas de orientação educativa da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, nos termos dos artigos 5.° e 9.°-E do Decreto-Lei n.° 241/99, de 25 de Junho, na redacção última que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 47/2009, de 23 de Fevereiro., Artigo 2.°, Articulação com as estruturas Locais do Instituto Camões, 1. E, A Escola, através dos seus órgãos e serviços próprios, coordenará a sua actividade com o Centro Cultural Por¬tuguês de Maputo e com o Centro de Língua Portuguesa criado junto da Universidade Pedagógica de Maputo., Artigo 3.°, Serviços da Escola Portuguesa de Moçambique, 1 — A Escola dispõe de serviços administrativos e téc-nico-pedagógicos que funcionam na dependência do di¬rector. 2— Os serviços administrativos são chefiados por um chefe de serviços de administração escolar, nos termos da legislação aplicável.3 — Os serviços técnico-pedagógicos compreendem a Área de Apoio Socioeducativo, o Gabinete de Psicologia e Orientação Vocacional, o Centro de Formação, o Centro de Recursos e a Biblioteca.4— Podem ainda ser criados serviços técnicos, que funcionam na dependência do director, que compreendem as áreas da administração económica e financeira, da gestão patrimonial e do apoio jurídico.5 — Os serviços técnico-pedagógicos e técnicos refe¬ridos nos números anteriores são assegurados por pessoal técnico especializado ou por pessoal docente. Artigo 4.°Competências, organização e funcionamento dos serviços Às competências, organização e funcionamento dos serviços a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 75/2008, de 22 de Abril, com as necessárias adaptações. Artigo 5.°Estruturas de orientação educativa Colaboram com a direcção e o conselho pedagógico, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos, as seguintes estruturas de orientação educativa: a) Os departamentos curriculares; b) Os directores de turma; c) Outras estruturas a criar no âmbito da autonomia da escola que assegurem, designadamente, a coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso e cuja representação no conselho pedagógico é estabelecida no regulamento interno. OMinistro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 10 de Agosto de 2010. —O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Fevereiro de 2011. — A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar em 5 de Agosto de 2010.” Portaria Nº 84/2011, de 25 de Fevereiro, Publicada no Diário da República, 1ª Série, Nº 40, Págs 1178 e 1179.



Sem comentários:

Enviar um comentário